Art. 2 a cooperativa tem por objetivo a prática de operações e exercício da atividades na área do crédito rural e por finalidade I - proporcionar, através da mutualidade, assistência financeira aos associados em suas atividades específicas, com a finalidade de fomentar a produção, o agronegócio e a produtividade dos associados Ii - a formação educacional de seus associados, no sentido de fomentar o cooperativismo, através da ajuda mútua, da economia sistemática e do uso adequado do crédito, bem como da difusão de informações técnicas que visem o aprimoramento da produção e qualidade de vida Iii - praticar, nos termos dos normativos vigentes, as seguintes operações dentre outras: captação de recursos, concessão de créditos, prestação de serviços, formalização de convênios com outras instituições financeiras, bem como aplicação de recursos no mercado financeiro, inclusive depósitos à prazo com ou sem emissão de certificado, visando preservar o poder de compra da moeda e rentabilizar os recursos. parágrafo único: a concessão de créditos a membros de órgãos estatutários deverá observar critérios idênticos aos utilizados para os demais associados
COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE RESPLENDOR LTDA
Especificação: Art. 2 a cooperativa tem por objetivo a prática de operações e exercício da atividades na área do crédito rural e por finalidade I - proporcionar, através da mutualidade, assistência financeira aos associados em suas atividades específicas, com a finalidade de fomentar a produção, o agronegócio e a produtividade dos associados Ii - a formação educacional de seus associados, no sentido de fomentar o cooperativismo, através da ajuda mútua, da economia sistemática e do uso adequado do crédito, bem como da difusão de informações técnicas que visem o aprimoramento da produção e qualidade de vida Iii - praticar, nos termos dos normativos vigentes, as seguintes operações dentre outras: captação de recursos, concessão de créditos, prestação de serviços, formalização de convênios com outras instituições financeiras, bem como aplicação de recursos no mercado financeiro, inclusive depósitos à prazo com ou sem emissão de certificado, visando preservar o poder de compra da moeda e rentabilizar os recursos. parágrafo único: a concessão de créditos a membros de órgãos estatutários deverá observar critérios idênticos aos utilizados para os demais associados
