JANDAIA
RegistradaMista · Brasil
Marca registrada: vale avaliar o risco de conflito
A marca "JANDAIA" está registrada no Brasil (CE). Se você usa ou pretende usar um nome similar, pode haver risco de conflito. Vale olhar classes, histórico e despachos antes de decidir o próximo passo.
Panorama da marca
- Situação INPI
- Caducidade do registro
- Tramitação até registro
- 5 anos e 6 meses
- Eventos no processo
- 14
- Última atualização
- 24 de novembro de 2015
Dados do processo
- Titular
- SUCOS DO BRASIL S/A
- Tipo de titular
- Pessoa jurídica
- Estado
- CE
- Procurador
- JEAN WELLINGTON MONTEIRO TINEL
- Número do processo
- 200029428
- Número de registro
- 200029428
- Natureza
- De Produto
- Data do depósito
- 30 de abril de 1997
- Data do registro
- 08 de outubro de 2002
- Válido até
- 08 de outubro de 2032
Produtos e serviços cobertos
Classe 31 — Outros setores
PRODUTOS AGRÍCOLAS, HORTÍCULAS, HORTIFRUTIGRANJEIROS, INCLUÍDOS NESTA CLASSE; LEGUMES E VERDURAS FRESCAS, HORTALIÇAS FRESCAS, ALFACE, AVEIA, AVELÃ, AZEITONAS FRESCAS, BATATAS FRESCAS, BETERRABAS, FRUTAS FRESCAS, CASCAS DE FRUTAS, BAGAÇOS DE FRUTAS, CANA-DE-AÇÚCAR, CASTANHA DE CAJU, CASTANHAS FRESCAS, CEBOLA FRESCA, CEREAIS EM GRÃOS, CEVADA, CENTEIO, COCOS, COGUMELOS FRESCOS, ERVILHAS E FAVAS FRESCAS, LARANJAS, LIMÕES, LENTILHAS, PEPINOS, MILHO, NOZES FRESCAS, PLANTAS E RAÍZES ALIMENTARES, SEMENTES, TRIGO E UVAS FRESCAS.;
Classificação de Viena
Elementos figurativos identificados na marca, segundo a classificação internacional de Viena (OMPI).
Linha do tempo do processo
14 eventosHistórico completo de despachos da marca “JANDAIA” publicados na Revista da Propriedade Industrial (RPI), do mais recente ao mais antigo.
- Andamento24 de nov. de 2015RPI 2342
Deferimento da petição
Protocolo: 800120174511 (05/10/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: SUCOS DO BRASIL S/A Procurador: JEAN WELLINGTON MONTEIRO TÍNEL Detalhes do despacho:DE ACORDO COM O ART.133 DA LPI
IPAS270 - Ação / prazo20 de out. de 2015RPI 2337
Recurso não provido (decisão mantida)
Protocolo: 850140098348 (26/05/2014) Petição (tipo): Recurso contra deferimento de caducidade (333.9) Requerente: SUCOS DO BRASIL S/A Procurador: Jean Wellington Monteiro Tinel Detalhes do despacho:CONHECIDO O RECURSO INTERPOSTO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. EXTINTO O REGISTRO NOS TERMOS DO ART. 142, INCISO III DA LPI.
IPAS235 - Ação / prazo03 de mar. de 2015RPI 2304
Notificação de recurso
Protocolo: 850140098348 (26/05/2014) Petição (tipo): Recurso contra deferimento de caducidade (333.9) Requerente: SUCOS DO BRASIL S/A Procurador: Jean Wellington Monteiro Tinel Detalhes do despacho:Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.
IPAS360 - Andamento23 de dez. de 2014RPI 2294
Anulação de despacho (em processo)
Detalhes do despacho: Extinção publicada na RPI 2272 de 22/07/2014 tendo em vista existência de recurso contra deferimento da petição de caducidade.
IPAS402 - Indeferimento / extinção22 de jul. de 2014RPI 2272
Extinção de registro pela caducidade
IPAS304 - Andamento25 de mar. de 2014RPI 2255
Deferimento da petição
Protocolo: 810090195262 (16/04/2009) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ALIMENTOS JANDAIA LTDA Procurador: DARRÉ & MOREIRA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. E.P.P. Detalhes do despacho:O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.
IPAS270 - Ação / prazo10 de set. de 2013RPI 2227
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 810090195262 (16/04/2009) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ALIMENTOS JANDAIA LTDA Procurador: DARRÉ & MOREIRA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. E.P.P. Detalhes do despacho:Apresente documentos complementares, todos devidamente datados, que comprovem o uso efetivo da marca caducanda dentro do intervalo de investigação de uso com relação aos produtos assinalados pela mesma.
IPAS267 - Ação / prazo26 de jan. de 2010RPI 2038
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
Pet.Eletrônica: 810090195262 (visualizar no Portal INPI), de 16/04/2009
552 - Andamento18 de mar. de 2008RPI 1941
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED.1 - JANDAIA INDÚSTRIA LTDA.
565 - Andamento08 de out. de 2002RPI 1657
COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.
403 - Ação / prazo10 de jul. de 2001RPI 1592
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
269 - Ação / prazo24 de ago. de 1999RPI 1494
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIMENTO
210 - Andamento20 de abr. de 1999RPI 1476
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI. REG. 816189749.
100 - Andamento11 de nov. de 1997RPI 1406
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
* INT JOSE AURIZ PINHEIRO BARREIRA
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O que fazer se a sua marca se aproxima de "JANDAIA"?
Conflitos de marcas no Brasil são resolvidos com base na anterioridade do depósito, nas classes de Nice e no segmento de atuação. O processo tem várias fases e pode ficar complexo quando o nome é parecido ou o mercado se cruza. Uma leitura cuidadosa ajuda a decidir se vale seguir, ajustar ou recuar.
A TrademarkIQ cruza histórico, decisões e padrões de aprovação por classe e setor em uma base com +6 milhões de processos brasileiros. Isso ajuda a enxergar o risco com mais contexto e a encontrar o melhor caminho comercial e jurídico para a sua marca.
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Monitorar marcaDados actualizados a partir de uma base com +6 milhões de marcas brasileiras analisadas. Esta página é informativa e não substitui parecer jurídico, mas ajuda a orientar a decisão com mais contexto comercial e técnico.
