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JANDAIA

Registrada

Mista · Brasil

Outros setores

Marca registrada: vale avaliar o risco de conflito

A marca "JANDAIA" está registrada no Brasil (CE). Se você usa ou pretende usar um nome similar, pode haver risco de conflito. Vale olhar classes, histórico e despachos antes de decidir o próximo passo.

Panorama da marca

Situação INPI
Caducidade do registro
Tramitação até registro
5 anos e 6 meses
Eventos no processo
14
Última atualização
24 de novembro de 2015

Dados do processo

Titular
SUCOS DO BRASIL S/A
Tipo de titular
Pessoa jurídica
Estado
CE
Procurador
JEAN WELLINGTON MONTEIRO TINEL
Número do processo
200029428
Número de registro
200029428
Natureza
De Produto
Data do depósito
30 de abril de 1997
Data do registro
08 de outubro de 2002
Válido até
08 de outubro de 2032

Produtos e serviços cobertos

Classe 31Outros setores

PRODUTOS AGRÍCOLAS, HORTÍCULAS, HORTIFRUTIGRANJEIROS, INCLUÍDOS NESTA CLASSE; LEGUMES E VERDURAS FRESCAS, HORTALIÇAS FRESCAS, ALFACE, AVEIA, AVELÃ, AZEITONAS FRESCAS, BATATAS FRESCAS, BETERRABAS, FRUTAS FRESCAS, CASCAS DE FRUTAS, BAGAÇOS DE FRUTAS, CANA-DE-AÇÚCAR, CASTANHA DE CAJU, CASTANHAS FRESCAS, CEBOLA FRESCA, CEREAIS EM GRÃOS, CEVADA, CENTEIO, COCOS, COGUMELOS FRESCOS, ERVILHAS E FAVAS FRESCAS, LARANJAS, LIMÕES, LENTILHAS, PEPINOS, MILHO, NOZES FRESCAS, PLANTAS E RAÍZES ALIMENTARES, SEMENTES, TRIGO E UVAS FRESCAS.;

Classificação de Viena

Elementos figurativos identificados na marca, segundo a classificação internacional de Viena (OMPI).

3.7.21Animais

Linha do tempo do processo

14 eventos

Histórico completo de despachos da marca “JANDAIA” publicados na Revista da Propriedade Industrial (RPI), do mais recente ao mais antigo.

  1. Andamento24 de nov. de 2015RPI 2342

    Deferimento da petição

    Protocolo: 800120174511 (05/10/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: SUCOS DO BRASIL S/A Procurador: JEAN WELLINGTON MONTEIRO TÍNEL Detalhes do despacho:DE ACORDO COM O ART.133 DA LPI

    IPAS270
  2. Ação / prazo20 de out. de 2015RPI 2337

    Recurso não provido (decisão mantida)

    Protocolo: 850140098348 (26/05/2014) Petição (tipo): Recurso contra deferimento de caducidade (333.9) Requerente: SUCOS DO BRASIL S/A Procurador: Jean Wellington Monteiro Tinel Detalhes do despacho:CONHECIDO O RECURSO INTERPOSTO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. EXTINTO O REGISTRO NOS TERMOS DO ART. 142, INCISO III DA LPI.

    IPAS235
  3. Ação / prazo03 de mar. de 2015RPI 2304

    Notificação de recurso

    Protocolo: 850140098348 (26/05/2014) Petição (tipo): Recurso contra deferimento de caducidade (333.9) Requerente: SUCOS DO BRASIL S/A Procurador: Jean Wellington Monteiro Tinel Detalhes do despacho:Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.

    IPAS360
  4. Andamento23 de dez. de 2014RPI 2294

    Anulação de despacho (em processo)

    Detalhes do despacho: Extinção publicada na RPI 2272 de 22/07/2014 tendo em vista existência de recurso contra deferimento da petição de caducidade.

    IPAS402
  5. Indeferimento / extinção22 de jul. de 2014RPI 2272

    Extinção de registro pela caducidade

    IPAS304
  6. Andamento25 de mar. de 2014RPI 2255

    Deferimento da petição

    Protocolo: 810090195262 (16/04/2009) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ALIMENTOS JANDAIA LTDA Procurador: DARRÉ & MOREIRA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. E.P.P. Detalhes do despacho:O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.

    IPAS270
  7. Ação / prazo10 de set. de 2013RPI 2227

    Exigência de mérito (em petição)

    Protocolo: 810090195262 (16/04/2009) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ALIMENTOS JANDAIA LTDA Procurador: DARRÉ & MOREIRA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. E.P.P. Detalhes do despacho:Apresente documentos complementares, todos devidamente datados, que comprovem o uso efetivo da marca caducanda dentro do intervalo de investigação de uso com relação aos produtos assinalados pela mesma.

    IPAS267
  8. Ação / prazo26 de jan. de 2010RPI 2038

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

    Pet.Eletrônica: 810090195262 (visualizar no Portal INPI), de 16/04/2009

    552
  9. Andamento18 de mar. de 2008RPI 1941

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    CED.1 - JANDAIA INDÚSTRIA LTDA.

    565
  10. Andamento08 de out. de 2002RPI 1657

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

    403
  11. Ação / prazo10 de jul. de 2001RPI 1592

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

    269
  12. Ação / prazo24 de ago. de 1999RPI 1494

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

    INDEFERIMENTO

    210
  13. Andamento20 de abr. de 1999RPI 1476

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

    INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI. REG. 816189749.

    100
  14. Andamento11 de nov. de 1997RPI 1406

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

    * INT JOSE AURIZ PINHEIRO BARREIRA

    003

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