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VIT THOR 3200

Registrada

Mista · Brasil

Outros setores

Marca registrada: vale avaliar o risco de conflito

A marca "VIT THOR 3200" está registrada no Brasil. Se você usa ou pretende usar um nome similar, pode haver risco de conflito. Vale olhar classes, histórico e despachos antes de decidir o próximo passo.

Panorama da marca

Situação INPI
Deferimento da petição
Tramitação até registro
10 anos e 3 meses
Eventos no processo
8
Última atualização
06 de setembro de 2016

Dados do processo

Titular
BRANDING MACHINE, LLC
Procurador
Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados
Número do processo
200072196
Número de registro
200072196
Natureza
De Produto
Data do depósito
11 de agosto de 1995
Data do registro
29 de novembro de 2005
Válido até
29 de novembro de 2035

Produtos e serviços cobertos

Classe 29Outros setores

FRUTAS COBERTAS COM AÇÚCAR; GELATINA PARA ALIMENTOS; COMPOTAS; FRUTAS CRISTALIZADAS; GELÉIAS DE FRUTAS; FRUTAS EM CONSERVA; FRUTAS EM CONSERVA [ENLATADOS]; GELATINA PARA USO ALIMENTAR; GELÉIAS DE FRUTAS CÍTRICAS; GELÉIAS PARA USO ALIMENTAR; GELÉIAS COMESTÍVEIS; MARMELADAS.;

Classificação de Viena

Elementos figurativos identificados na marca, segundo a classificação internacional de Viena (OMPI).

27.5.1Formas de escrita, numerais

Linha do tempo do processo

8 eventos

Histórico completo de despachos da marca “VIT THOR 3200” publicados na Revista da Propriedade Industrial (RPI), do mais recente ao mais antigo.

  1. Andamento06 de set. de 2016RPI 2383

    Deferimento da petição

    Protocolo: 850160158276 (21/07/2016) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados Cessionário: BRANDING MACHINE, LLC

    IPAS270
  2. Andamento09 de ago. de 2016RPI 2379

    Deferimento da petição

    Protocolo: 800150315161 (30/11/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: MIDWAY TECNOLOGIA DE ALIMENTOS LTDA Procurador: Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados

    IPAS270
  3. Andamento29 de nov. de 2005RPI 1821

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

    NOS DESDOBRAMENTOS PARA AS NCL(8) 29 E 30, RETIRADOS DA ESPECIFICAÇÃO OS ITENS NÃO PERTENCENTES À CLASSE NACIONAL 33.10/20 INICIALMENTE REIVINDICADA.AINDA NO DESDOBRAMENTO PARA A NCL(8) 30, INSERIDAS AS RESSALVAS “[DOCES]”, RELATIVA AO ITEM “BARRA DE CEREAIS” E “(INCLUÍDOS NESTA CLASSE)”, RELATIVA A “PRODUTOS DE CACAU”, AMBAS PARA ADEQUAÇÃO À CLASSE INTERNACIONAL REQUERIDA.

    403
  4. Ação / prazo31 de mai. de 2005RPI 1795

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

    353
  5. Andamento22 de fev. de 2000RPI 1520

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

    003
  6. Ação / prazo24 de mar. de 1998RPI 1422

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. Determinado o PROSSEGUIMENTO do pedido de registro.

    INT ZILDA MARIA DE CAMPOS

    267
  7. Ação / prazo27 de mai. de 1997RPI 1382

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

    INDEFERIMENTO *INT. ZILDA MARIA DE CAMPOS

    210
  8. Andamento31 de dez. de 1996RPI 1361

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

    ITEM 17 DO ART 65 DO CPI REG. 816407347 * INT ZILDA MARIA DE CAMPOS

    100

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Conflitos de marcas no Brasil são resolvidos com base na anterioridade do depósito, nas classes de Nice e no segmento de atuação. O processo tem várias fases e pode ficar complexo quando o nome é parecido ou o mercado se cruza. Uma leitura cuidadosa ajuda a decidir se vale seguir, ajustar ou recuar.

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