TRUCK SHOW

TRUCK SHOW

Encerrada

Nominativa · Brasil

Educação

Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar

A marca "TRUCK SHOW" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.

Panorama da marca

Situação INPI
Extinção de registro pela caducidade
Tramitação até registro
6 anos e 4 meses
Eventos no processo
10
Última atualização
03 de janeiro de 2023

Dados do processo

Titular
NIKKIS FEST PRODUÇÕES E EVENTOS
Tipo de titular
Pessoa jurídica
Estado
SP
Número do processo
200074261
Número de registro
200074261
Natureza
De Serviço
Data do depósito
17 de agosto de 1999
Data do registro
27 de dezembro de 2005
Válido até
27 de dezembro de 2025

Produtos e serviços cobertos

Classe 41Educação

CORRIDAS AUTOMOBILÍSTICAS; SERVIÇOS DE DIVERSÃO, ENTRETENIMENTO E LAZER.;

Linha do tempo do processo

10 eventos

Histórico completo de despachos da marca “TRUCK SHOW” publicados na Revista da Propriedade Industrial (RPI), do mais recente ao mais antigo.

  1. Indeferimento / extinção03 de jan. de 2023RPI 2713

    Extinção de registro pela caducidade

    IPAS304
  2. Indeferimento / extinção04 de out. de 2022RPI 2700

    Deferimento da petição de caducidade

    Protocolo: 850210026195 (22/01/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: VALE COMUNICACOES LTDA Procurador: André Rosa da Rosa Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?nota fiscal - Não demonstra a marca concedida; e ?Imagens de redes sociais - Pág 23 ? marca exibida no caminhão não demonstra a prestação dos serviços, Pág 24 ? Relata uso de marca fora do território nacional e Pág 25 - Não demonstra a marca concedida. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados;?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período investigado, que demonstrem o uso da marca conforme o concedido para identificar a prestação dos serviços reivindicados no Brasil. Tendo em vista que as provas demonstraram uso de marca fora do território nacional ou não apresentam a marca concedida identificando os serviços reivindicados. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

    IPAS669
  3. Ação / prazo17 de mai. de 2022RPI 2680

    Exigência de mérito (em petição)

    Protocolo: 850210175607 (03/05/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: DANIELLE NAVARRO FELIX Detalhes do despacho:Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período investigado, que demonstrem o uso da marca conforme o concedido para identificar a prestação dos serviços reivindicados no Brasil. Tendo em vista que as provas demonstraram uso de marca fora do território nacional ou não apresentam a marca concedida identificando os serviços reivindicados.

    IPAS267
  4. Andamento21 de set. de 2021RPI 2646

    Deferimento da petição

    Protocolo: 850210357582 (19/08/2021) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: NIKKIS FEST PRODUÇÕES E EVENTOS Cedente: RACING TRUCK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA [BR] Cessionário: NIKKIS FEST PRODUÇÕES E EVENTOS

    IPAS270
  5. Indeferimento / extinção02 de mar. de 2021RPI 2617

    Notificação de caducidade

    Protocolo: 850210026195 (22/01/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): VALE COMUNICACOES LTDA Procurador: André Rosa da Rosa

    IPAS338
  6. Andamento05 de jul. de 2016RPI 2374

    Deferimento da petição

    Protocolo: 800150346261 (28/12/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: RACING TRUCK EMPRENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA

    IPAS270
  7. Andamento27 de dez. de 2005RPI 1825

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

    403
  8. Ação / prazo16 de set. de 2003RPI 1706

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

    PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO AOS SERVIÇOS ESPECIFICADOS ATRAVÉS DA PETIÇÃO 019885, DE 24/06/03, UMA VEZ QUE A ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, EXPOSIÇÕES E EVENTOS COM FINS COMERCIAIS OU PUBLICITÁRIOS ESTÁ ENQUADRADA NA NCL(8) 35 E A COM FINS EDUCATIVOS OU CULTURAIS REFERE-SE À NCL(8) 41.

    090
  9. Ação / prazo27 de mai. de 2003RPI 1690

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

    353
  10. Andamento05 de out. de 1999RPI 1500

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

    003

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