DULCORA
EncerradaNominativa · Brasil
Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar
A marca "DULCORA" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.
Panorama da marca
- Situação INPI
- Extinção de registro pela caducidade
- Tramitação até registro
- 4 anos e 7 meses
- Eventos no processo
- 22
- Última atualização
- 19 de setembro de 2017
Dados do processo
- Titular
- Intercontinental Great Brands LLC
- Procurador
- DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA
- Número do processo
- 810201879
- Número de registro
- 810201879
- Natureza
- De Produto
- Data do depósito
- 01 de abril de 1981
- Data do registro
- 26 de novembro de 1985
- Válido até
- 26 de novembro de 2025
Produtos e serviços cobertos
Classe 30 — Outros setores
Doces e pós para fabricação de doces em geral.
Linha do tempo do processo
22 eventosHistórico completo de despachos da marca “DULCORA” publicados na Revista da Propriedade Industrial (RPI), do mais recente ao mais antigo.
- Indeferimento / extinção19 de set. de 2017RPI 2437
Extinção de registro pela caducidade
IPAS304 - Andamento27 de set. de 2016RPI 2386
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Protocolo: 850160195580 (02/09/2016) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: INTERCONTINENTAL GREAT BRANDS LLC Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
IPAS577 - Andamento27 de set. de 2016RPI 2386
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Protocolo: 850160195100 (02/09/2016) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: INTERCONTINENTAL GREAT BRANDS LLC Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)
IPAS577 - Andamento27 de set. de 2016RPI 2386
Deferimento da petição
Protocolo: 800150272154 (15/10/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: INTERCONTINENTAL GREAT BRANDS LLC Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:DE ACORDO COM O ART.133 DA LPI
IPAS270 - Indeferimento / extinção23 de ago. de 2016RPI 2381
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 18010008135 (21/02/2001) Petição (tipo): Caducidade (SINPI P12) Requerente: CADBURY ADAMS BRASIL IND. E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Detalhes do despacho:O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.
IPAS669 - Andamento26 de jul. de 2016RPI 2377
Deferimento da petição
Protocolo: 850140007542 (16/01/2014) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente: INTERCONTINENTAL GREAT BRANDS LLC Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS.
IPAS270 - Andamento18 de set. de 2012RPI 2176
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED.1 - KRAFT FOODS GLOBAL, INC.
565 - Andamento04 de set. de 2012RPI 2174
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED.1 - CADBURY ADAMS USA LLC
565 - Andamento02 de mai. de 2007RPI 1895
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
990 - Andamento13 de mar. de 2007RPI 1888
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED.1 - CADBURY ADAMS BRASIL IND. E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
565 - Ação / prazo27 de dez. de 2005RPI 1825
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
APRESENTE DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS PELA EMPRESA TITULAR DO REGISTRO NO PERÍODO DE INVESTIGAÇÃO(21/02/96 A 21/02/01) , QUE COMPROVEM O USO EFETIVO DA MARCA, OBJETO DO REGISTRO CADUCANDO.
690 - Andamento20 de jul. de 2004RPI 1750
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
NOME ALTERADO.
560 - Ação / prazo02 de mai. de 2001RPI 1582
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
REQ. SUKEST INDUSTRIA DE SUCOS LTDA (BR/SP) PET. (SP) 008135, DE 21/02/2001.
552 - Andamento15 de ago. de 2000RPI 1545
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. TOQUELAN COMERCIAL LTDA
565 - Andamento18 de abr. de 2000RPI 1528
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. KRAFT LACTA SUCHARD BRASIL S/A
565 - Andamento23 de mai. de 1995RPI 1277
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INT. SONIA FERREIRA LIMA SALGADO.
990 - Andamento17 de jan. de 1995RPI 1259
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. Q-REFRES-KO S/A (BR/SP) *INT. SONIA I L SALGADO
565 - Concessão / deferimento26 de nov. de 1985RPI 788
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
400 - Andamento16 de jul. de 1985RPI 769
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
350 - Andamento02 de jul. de 1985RPI 767
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
235 - Ação / prazo26 de mar. de 1985RPI 753
OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.
205 - Andamento02 de out. de 1984RPI 728
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
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Conflitos de marcas no Brasil são resolvidos com base na anterioridade do depósito, nas classes de Nice e no segmento de atuação. O processo tem várias fases e pode ficar complexo quando o nome é parecido ou o mercado se cruza. Uma leitura cuidadosa ajuda a decidir se vale seguir, ajustar ou recuar.
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Vigilância de marca
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