FASHION FROST

FASHION FROST

Registrada

Nominativa · Brasil

Cosméticos

Marca registrada: vale avaliar o risco de conflito

A marca "FASHION FROST" está registrada no Brasil. Se você usa ou pretende usar um nome similar, pode haver risco de conflito. Vale olhar classes, histórico e despachos antes de decidir o próximo passo.

Panorama da marca

Situação INPI
Deferimento da petição
Tramitação até registro
4 anos e 6 meses
Eventos no processo
8
Última atualização
17 de dezembro de 2013

Dados do processo

Titular
WELLA GMBH
Procurador
DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA
Número do processo
812415744
Número de registro
812415744
Natureza
De Produto
Data do depósito
03 de fevereiro de 1986
Data do registro
14 de agosto de 1990
Válido até
14 de agosto de 2020

Produtos e serviços cobertos

Classe 3Cosméticos

Produtos de perfumaria e de higiene, e artigos de toucador em geral.

Linha do tempo do processo

8 eventos

Histórico completo de despachos da marca “FASHION FROST” publicados na Revista da Propriedade Industrial (RPI), do mais recente ao mais antigo.

  1. Andamento17 de dez. de 2013RPI 2241

    Deferimento da petição

    Protocolo: 810110419596 (06/05/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: WELLA GMBH Procurador: DAVID DO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS Detalhes do despacho:NOME ALTERADO

    IPAS270
  2. Andamento17 de dez. de 2013RPI 2241

    Deferimento da petição

    Protocolo: 810110419598 (06/05/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: WELLA GMBH Procurador: DAVID DO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA

    IPAS270
  3. Andamento22 de out. de 2002RPI 1659

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

    INCISO I DO ART.142 DA LPI

    700
  4. Concessão / deferimento14 de ago. de 1990RPI 1028

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    CONCEDIDANO CONJUNTO * INT. DANNEMANN , SIEMSEN , BIGLER & IPANEMA MOREIRA

    400
  5. Ação / prazo27 de mar. de 1990RPI 1011

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. DEFERIDO o pedido. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao. SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

    NO CONJUNTO. * INT. DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA.

    265
  6. Ação / prazo01 de dez. de 1987RPI 893

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

    210
  7. Andamento02 de jun. de 1987RPI 867

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

    100
  8. Andamento14 de out. de 1986RPI 834

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

    300

O que fazer se a sua marca se aproxima de "FASHION FROST"?

Conflitos de marcas no Brasil são resolvidos com base na anterioridade do depósito, nas classes de Nice e no segmento de atuação. O processo tem várias fases e pode ficar complexo quando o nome é parecido ou o mercado se cruza. Uma leitura cuidadosa ajuda a decidir se vale seguir, ajustar ou recuar.

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Vigilância de marca

Seja avisado antes que vire problema

Monitoramento contínuo: receba um alerta a cada novo depósito que possa colidir com FASHION FROST ou com a sua marca — a tempo de se opor dentro do prazo.

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Dados actualizados a partir de uma base com +6 milhões de marcas brasileiras analisadas. Esta página é informativa e não substitui parecer jurídico, mas ajuda a orientar a decisão com mais contexto comercial e técnico.