ACEROLA & CIA

ACEROLA & CIA

Encerrada

Nominativa · Brasil

Outros setores

Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar

A marca "ACEROLA & CIA" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.

Panorama da marca

Situação INPI
Registro Extinto
Tramitação até registro
3 anos e 8 meses
Eventos no processo
8
Última atualização
08 de abril de 2008

Dados do processo

Titular
CASA DA ACEROLA LTDA
Tipo de titular
Pessoa jurídica
Procurador
ADILSON DE SOUZA PENA
Número do processo
817455752
Número de registro
817455752
Natureza
De Produto
Data do depósito
13 de agosto de 1993
Data do registro
15 de abril de 1997
Válido até
15 de abril de 2007

Produtos e serviços cobertos

Classe 29Outros setores

Frutas, verduras, legumes e cereais.

Linha do tempo do processo

8 eventos

Histórico completo de despachos da marca “ACEROLA & CIA” publicados na Revista da Propriedade Industrial (RPI), do mais recente ao mais antigo.

  1. Andamento08 de abr. de 2008RPI 1944

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

    INCISO I DO ART. 142 DA LPI.

    700
  2. Concessão / deferimento15 de abr. de 1997RPI 1376

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    NO CONJUNTO *INT. ADILSON DE SOUZA

    400
  3. Ação / prazo10 de dez. de 1996RPI 1358

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

    * INT ADILSON DE SOUZA PENA

    250
  4. Andamento13 de ago. de 1996RPI 1341

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

    NO CONJUNTO * INT ADILSON DE SOUZA PENA

    350
  5. Andamento12 de dez. de 1995RPI 1306

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

    NO CONJUNTO * INT ADILSON DE SOUZA PENA

    300
  6. Ação / prazo20 de jun. de 1995RPI 1281

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida PARA PROSSEGUIR NO EXAME do pedido de registro.

    NO CONJUNTO *INT ADILSON DE S. PENA

    261
  7. Ação / prazo08 de nov. de 1994RPI 1249

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

    INDEFERIMENTO *INT. ADILSON DE S. PENA

    210
  8. Andamento19 de abr. de 1994RPI 1220

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

    ITENS 06 E 20 DO ART. 65 DO CPI *INT. ADILSON SOUZA PENA

    100

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