CAFÉ MEDINA
EncerradaMista · Brasil
Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar
A marca "CAFÉ MEDINA" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.
Panorama da marca
- Situação INPI
- Registro Extinto
- Tramitação até registro
- 2 anos e 4 meses
- Eventos no processo
- 4
- Última atualização
- 17 de junho de 2008
Dados do processo
- Titular
- ELMIRO PAULO JARDIM PRATES
- Tipo de titular
- Pessoa jurídica
- Estado
- MG
- Procurador
- O PRÓPRIO.
- Número do processo
- 818654848
- Número de registro
- 818654848
- Natureza
- De Produto
- Data do depósito
- 26 de junho de 1995
- Data do registro
- 07 de outubro de 1997
- Válido até
- 07 de outubro de 2007
Produtos e serviços cobertos
Doces e pós para fabricação de doces em geral.
Classificação de Viena
Elementos figurativos identificados na marca, segundo a classificação internacional de Viena (OMPI).
Linha do tempo do processo
4 eventosMovimentações mais recentes da marca “CAFÉ MEDINA” publicadas na Revista da Propriedade Industrial (RPI). O detalhe de cada despacho fica na consulta completa.
- Andamento17 de jun. de 2008RPI 1954
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
Detalhes na consulta completa - Concessão / deferimento07 de out. de 1997RPI 1401
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Detalhes na consulta completa - Ação / prazo20 de mai. de 1997RPI 1381
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Detalhes na consulta completa
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