CRISTAL LIGHT

CRISTAL LIGHT

Encerrada

Nominativa · Brasil

Outros setores

Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar

A marca "CRISTAL LIGHT" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.

Panorama da marca

Situação INPI
Pedido Definitivamente Arquivado
Idade do processo
30 anos e 2 meses
Eventos no processo
10
Última atualização
05 de março de 2003

Dados do processo

Titular
KRAFT FOODS BRASIL S.A.
Tipo de titular
Pessoa jurídica
Estado
PR
Procurador
ANTONIO FERRO RICCI
Número do processo
819084972
Número de registro
819084972
Natureza
De Produto
Data do depósito
01 de abril de 1996

Produtos e serviços cobertos

Classe 32Outros setores

Bebidas, xaropes e sucos concentrados.

Linha do tempo do processo

10 eventos

Histórico completo de despachos da marca “CRISTAL LIGHT” publicados na Revista da Propriedade Industrial (RPI), do mais recente ao mais antigo.

  1. Andamento05 de mar. de 2003RPI 1678

    ARQUIVADO o Pedido de Registro, por DESISTENCIA do requerente.

    PET(SP) 015019, DE 23/05/1997.

    155
  2. Andamento05 de mar. de 2003RPI 1678

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

    PET(S) (SP) 027739, DE 14/08/1997. INT, LUIZ ANTONIO RICCO NUNES. E PET(SP) 047271, DE 19/12/1997. INT. O PRÓPRIO. POR CARECEREM DE OBJETO, TENDO EM VISTA O ARQUIVAMENTO DO PEDIDO..

    175
  3. Andamento05 de mar. de 2003RPI 1678

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

    EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI 1569, 30/012001, TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL.

    295
  4. Andamento30 de jan. de 2001RPI 1569

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

    EXIGÊNCIA, NOTIFICAÇÃO DE OPOSIÇÃO, INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO E EXIGÊNCIA PUBLICADOS, RESPECTIVAMENTE, NAS RPI 1470, DE 09/03/1999, 1449, DE 29/09/1998, 1449, DE 29/09/1998, 1407, DE 18/11/1997, TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL.

    295
  5. Andamento30 de jan. de 2001RPI 1569

    Apresente/Reapresente PROCURACAO, observando o disposto no complemento.

    REAPRESENTE PROCURAÇÃO COM PODERES EXPRESSOS PARA DESISTIR.

    010
  6. Ação / prazo09 de mar. de 1999RPI 1470

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

    PFOVE QUE OS SENHORES CLODOALDO CELENTANO E AUGUSTO DO C NACARINE POSSUEN PODERES CONTRATUAIS PARA DESISTIR DO PEDIDO DE MARCA.

    090
  7. Andamento29 de set. de 1998RPI 1449

    INDEFERIDA A PETICAO indicada.

    PET.(SP) N§ 015019, DE 23/05/97, FACE AO NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA

    170
  8. Ação / prazo29 de set. de 1998RPI 1449

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

    OPON. SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A (BR/SP)

    009
  9. Ação / prazo18 de nov. de 1997RPI 1407

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

    PROVE QUE O SR CLODOALDO CELENTANA TEM PODERES CONTRATUAIS PARA DESISTIR DO PEDIDO DE MARCA *INT. ANTONIO FERRO RICCI

    090
  10. Andamento08 de jul. de 1997RPI 1388

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

    * INT ANTONIO FERRO RICCI

    003

O que fazer se a sua marca se aproxima de "CRISTAL LIGHT"?

Conflitos de marcas no Brasil são resolvidos com base na anterioridade do depósito, nas classes de Nice e no segmento de atuação. O processo tem várias fases e pode ficar complexo quando o nome é parecido ou o mercado se cruza. Uma leitura cuidadosa ajuda a decidir se vale seguir, ajustar ou recuar.

A TrademarkIQ cruza histórico, decisões e padrões de aprovação por classe e setor em uma base com +6 milhões de processos brasileiros. Isso ajuda a enxergar o risco com mais contexto e a encontrar o melhor caminho comercial e jurídico para a sua marca.

Vigilância de marca

Seja avisado antes que vire problema

Monitoramento contínuo: receba um alerta a cada novo depósito que possa colidir com CRISTAL LIGHT ou com a sua marca — a tempo de se opor dentro do prazo.

Monitorar marca

Dados actualizados a partir de uma base com +6 milhões de marcas brasileiras analisadas. Esta página é informativa e não substitui parecer jurídico, mas ajuda a orientar a decisão com mais contexto comercial e técnico.