SINTONIA

SINTONIA

Encerrada

Nominativa · Brasil

Outros setores

Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar

A marca "SINTONIA" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.

Panorama da marca

Situação INPI
Extinção de registro pela caducidade
Tramitação até registro
2 anos e 5 meses
Eventos no processo
10
Última atualização
28 de janeiro de 2020

Dados do processo

Titular
THE COCA-COLA COMPANY
Procurador
MOMSEN, LEONARDOS & CIA.
Número do processo
819166316
Número de registro
819166316
Natureza
De Produto
Data do depósito
01 de abril de 1996
Data do registro
15 de setembro de 1998
Válido até
08 de janeiro de 2030

Produtos e serviços cobertos

Classe 32Outros setores

ÁGUAS MINERAIS E AERADAS, REFRIGERANTES GASEIFICADOS E NÃO GASEIFICADOS, BEBIDAS E SUCOS DE FRUTAS, CONCENTRADOS, PÓS E XAROPES USADOS PARA FAZER BEBIDAS. ÁGUAS MINERAIS E AERADAS, REFRIGERANTES GASEIFICADOS E NÃO GASEIFICADOS, BEBIDAS E SUCOS DE FRUTAS, CONCENTRADOS, PÓS E XAROPES USADOS PARA FAZER BEBIDAS.

Linha do tempo do processo

10 eventos

Histórico completo de despachos da marca “SINTONIA” publicados na Revista da Propriedade Industrial (RPI), do mais recente ao mais antigo.

  1. Indeferimento / extinção28 de jan. de 2020RPI 2560

    Extinção de registro pela caducidade

    IPAS304
  2. Ação / prazo24 de abr. de 2019RPI 2520

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

    IPAS161
  3. Andamento18 de jul. de 2017RPI 2428

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

    Protocolo: 850170150752 (29/06/2017) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: CACAUPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)

    IPAS577
  4. Indeferimento / extinção20 de jun. de 2017RPI 2424

    Deferimento da petição de caducidade

    Protocolo: 850160127948 (16/06/2016) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular: CACAUPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

    IPAS669
  5. Indeferimento / extinção12 de jul. de 2016RPI 2375

    Notificação de caducidade

    Protocolo: 850160127948 (16/06/2016) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CACAUPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)

    IPAS338
  6. Andamento20 de out. de 2009RPI 2024

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

    990
  7. Andamento20 de mar. de 2007RPI 1889

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

    SEDE ALTERADA.

    560
  8. Concessão / deferimento15 de set. de 1998RPI 1447

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    400
  9. Ação / prazo09 de jun. de 1998RPI 1433

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

    351
  10. Andamento08 de jul. de 1997RPI 1388

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

    * INT MOMSEN

    003

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