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COLOMBINA COFFEE DELIGHT COLOMBINA

Encerrada

Mista · Brasil

Outros setores

Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar

A marca "COLOMBINA COFFEE DELIGHT COLOMBINA" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.

Panorama da marca

Situação INPI
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Tramitação até registro
12 anos e 3 meses
Eventos no processo
12
Última atualização
19 de novembro de 2019

Dados do processo

Titular
COLOMBINA S.A.
Procurador
ADVOCACIA PIETRO ARIBONI S/C
Número do processo
819790664
Número de registro
819790664
Natureza
De Produto
Data do depósito
17 de janeiro de 1997
Data do registro
07 de abril de 2009
Válido até
07 de abril de 2019

Produtos e serviços cobertos

Classe 30Outros setores

Doces e pós para fabricação de doces em geral.

Classificação de Viena

Elementos figurativos identificados na marca, segundo a classificação internacional de Viena (OMPI).

25.5.1Motivos ornamentais, superfícies, fundos
25.7.25Motivos ornamentais, superfícies, fundos

Linha do tempo do processo

12 eventos

Movimentações mais recentes da marca “COLOMBINA COFFEE DELIGHT COLOMBINA” publicadas na Revista da Propriedade Industrial (RPI). O detalhe de cada despacho fica na consulta completa.

  1. Ação / prazo19 de nov. de 2019RPI 2550

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

    Detalhes na consulta completa
  2. Concessão / deferimento07 de abr. de 2009RPI 1996

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    Detalhes na consulta completa
  3. Ação / prazo23 de dez. de 2008RPI 1981

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

    Detalhes na consulta completa

Saiba mais (+9 movimentações)

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