BRUNCH
EncerradaNominativa · Brasil
Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar
A marca "BRUNCH" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.
Panorama da marca
- Situação INPI
- Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- Tramitação até registro
- 7 anos
- Eventos no processo
- 6
- Última atualização
- 25 de agosto de 2015
Dados do processo
- Titular
- UNILEVER N.V.
- Procurador
- C. M. (pessoa física)
- Número do processo
- 820123099
- Número de registro
- 820123099
- Natureza
- De Produto
- Data do depósito
- 10 de julho de 1997
- Data do registro
- 06 de julho de 2004
- Válido até
- 06 de julho de 2014
Produtos e serviços cobertos
MARGARINA; MANTEIGA; MANTEIGA (CREME DE -); NATA [DERIVADOS DO LEITE]; IOGURTE; LEITE; LEITE (PRODUTOS DO -); QUEIJOS; CREME CHANTILLY; CREME BATIDO; SORO DO LEITE.;
Linha do tempo do processo
6 eventosMovimentações mais recentes da marca “BRUNCH” publicadas na Revista da Propriedade Industrial (RPI). O detalhe de cada despacho fica na consulta completa.
- Ação / prazo25 de ago. de 2015RPI 2329
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Detalhes na consulta completa - Concessão / deferimento06 de jul. de 2004RPI 1748
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Detalhes na consulta completa - Ação / prazo13 de abr. de 2004RPI 1736
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
Detalhes na consulta completa
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Conflitos de marcas no Brasil são resolvidos com base na anterioridade do depósito, nas classes de Nice e no segmento de atuação. O processo tem várias fases e pode ficar complexo quando o nome é parecido ou o mercado se cruza. Uma leitura cuidadosa ajuda a decidir se vale seguir, ajustar ou recuar.
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