EDITORA SOLEIL
EncerradaNominativa · Brasil
Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar
A marca "EDITORA SOLEIL" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.
Panorama da marca
- Situação INPI
- Registro Extinto
- Tramitação até registro
- 2 anos e 2 meses
- Eventos no processo
- 4
- Última atualização
- 28 de dezembro de 2010
Dados do processo
- Titular
- PAULO RUEDA
- Tipo de titular
- Pessoa jurídica
- Estado
- SP
- Procurador
- F. P. (pessoa física)
- Número do processo
- 820132314
- Número de registro
- 820132314
- Natureza
- De Serviço
- Data do depósito
- 17 de julho de 1997
- Data do registro
- 14 de setembro de 1999
- Válido até
- 14 de setembro de 2009
Produtos e serviços cobertos
Serviços de composição gráfica e de encadernação.
Serviços de composição gráfica e de encadernação.
Linha do tempo do processo
4 eventosMovimentações mais recentes da marca “EDITORA SOLEIL” publicadas na Revista da Propriedade Industrial (RPI). O detalhe de cada despacho fica na consulta completa.
- Andamento28 de dez. de 2010RPI 2086
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
Detalhes na consulta completa - Concessão / deferimento14 de set. de 1999RPI 1497
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Detalhes na consulta completa - Ação / prazo25 de mai. de 1999RPI 1481
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Detalhes na consulta completa
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