PRÓ-FÊMINA
EncerradaMista · Brasil
Andamento no INPI
- Depósito10/10/97
- Publicação17/02/98
- Exame
- Deferimento23/11/99
- Concessão27/06/00
- Extinto27/06/10
Registro concedido em 27/06/2000 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 26/09/2006 (RPI 1864). Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar
A marca "PRÓ-FÊMINA" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.
Panorama da marca
- Situação INPI
- Registro Extinto
- Tramitação até registro
- 2 anos e 8 meses
- Eventos no processo
- 6
- Última atualização
- 26 de setembro de 2006
Dados do processo
- Titular
- TERESINHA MOHR ME
- Tipo de titular
- Pessoa jurídica
- Estado
- PR
- Procurador
- SEMAPA MARCAS E PATENTESVer perfil do escritório
- Número do processo
- 820289230
- Número de registro
- 820289230
- Natureza
- De Serviço
- Data do depósito
- 10 de outubro de 1997
- Data do registro
- 27 de junho de 2000
- Válido até
- 27 de junho de 2010
Produtos e serviços cobertos
Classificação de Viena
Elementos figurativos identificados na marca, segundo a classificação internacional de Viena (OMPI).
Linha do tempo do processo
6 eventosMovimentações mais recentes da marca “PRÓ-FÊMINA” publicadas na Revista da Propriedade Industrial (RPI). O detalhe de cada despacho fica na consulta completa.
- Ação / prazo26 de set. de 2006RPI 1864
PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO E PROVIDO. NULO O REGISTRO, observando o disposto no complemento.
Detalhes na consulta completa - Ação / prazo20 de set. de 2005RPI 1811
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. SOBRESTADO O EXAME, observando o disposto no complemento.
Detalhes na consulta completa - Ação / prazo03 de out. de 2000RPI 1552
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Detalhes na consulta completa
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