ABACUS - THE EVOLUTION OF TRAVEL
EncerradaMista · Brasil
Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar
A marca "ABACUS - THE EVOLUTION OF TRAVEL" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.
Panorama da marca
- Situação INPI
- Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- Tramitação até registro
- 5 anos e 2 meses
- Eventos no processo
- 8
- Última atualização
- 10 de junho de 2014
Dados do processo
- Titular
- ABACUS INTERNATIONAL HOLDINGS LTD
- Procurador
- TAVARES & COMPANHIA
- Número do processo
- 820545376
- Número de registro
- 820545376
- Natureza
- De Serviço
- Data do depósito
- 05 de fevereiro de 1998
- Data do registro
- 22 de abril de 2003
- Válido até
- 22 de abril de 2013
Produtos e serviços cobertos
SERVIÇOS DE VIDEO-TEXTO, SERVIÇOS DE VIEW-DATA, SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ENTRE COMPUTADORES, SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, SERVIÇOS DE ENVIO DE MENSAGENS, SERVIÇOS DE CORREIO ELETRÔNICO, SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO VIA FAX, SERVIÇOS DE AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS, SERVIÇOS DE ACESSO A BANCO DE DADOS;
Classificação de Viena
Elementos figurativos identificados na marca, segundo a classificação internacional de Viena (OMPI).
Linha do tempo do processo
8 eventosMovimentações mais recentes da marca “ABACUS - THE EVOLUTION OF TRAVEL” publicadas na Revista da Propriedade Industrial (RPI). O detalhe de cada despacho fica na consulta completa.
- Ação / prazo10 de jun. de 2014RPI 2266
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Detalhes na consulta completa - Andamento22 de abr. de 2003RPI 1685
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
Detalhes na consulta completa - Ação / prazo22 de abr. de 2003RPI 1685
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Detalhes na consulta completa
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