BOLETIM DO MAGNO
EncerradaMista · Brasil
Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar
A marca "BOLETIM DO MAGNO" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.
Panorama da marca
- Situação INPI
- Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- Tramitação até registro
- 7 anos e 5 meses
- Eventos no processo
- 5
- Última atualização
- 28 de junho de 2016
Dados do processo
- Titular
- MAURICIO VIEGAS TRICATE ME
- Tipo de titular
- Pessoa jurídica
- Estado
- SP
- Procurador
- CITY PATENTES E MARCAS LTDA
- Número do processo
- 820784621
- Número de registro
- 820784621
- Natureza
- De Produto
- Data do depósito
- 29 de maio de 1998
- Data do registro
- 04 de outubro de 2005
- Válido até
- 04 de outubro de 2015
Produtos e serviços cobertos
ALMANAQUES PERIÓDICOS; ANUÁRIOS; BOLETINS PERIÓDICOS; JORNAIS; LIVROS PERIÓDICOS; OBRAS LITERÁRIAS PERIÓDICAS; PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS; REVISTAS.;
Classificação de Viena
Elementos figurativos identificados na marca, segundo a classificação internacional de Viena (OMPI).
Linha do tempo do processo
5 eventosMovimentações mais recentes da marca “BOLETIM DO MAGNO” publicadas na Revista da Propriedade Industrial (RPI). O detalhe de cada despacho fica na consulta completa.
- Ação / prazo28 de jun. de 2016RPI 2373
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Detalhes na consulta completa - Concessão / deferimento04 de out. de 2005RPI 1813
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Detalhes na consulta completa - Ação / prazo17 de mai. de 2005RPI 1793
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
Detalhes na consulta completa
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Davilys Danques de Oliveira Cunha
Peduti Sociedade de Advogados
Vigilância de marca
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