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SUPERÚTIL O SUPERMERCADO DA UTILIDADE

Encerrada

Mista · Brasil

Outros setores

Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar

A marca "SUPERÚTIL O SUPERMERCADO DA UTILIDADE" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.

Panorama da marca

Situação INPI
Registro Extinto
Tramitação até registro
2 anos e 9 meses
Eventos no processo
4
Última atualização
29 de novembro de 2011

Dados do processo

Tipo de titular
Pessoa jurídica
Estado
GO
Procurador
A. B. (pessoa física)
Número do processo
820941522
Número de registro
820941522
Natureza
De Produto
Data do depósito
20 de julho de 1998
Data do registro
17 de abril de 2001
Válido até
17 de abril de 2011

Produtos e serviços cobertos

Classe 21Outros setores

AÇUCAREIROS, RECIPIENTES DE VIDRO, FRASCOS DE VIDRO, RECIPIENTES DE PLÁSTICO, APANHA-MIGALHAS, ARANDELAS, ASPERSORES PARA REGAR FLORES E PLANTAS, ASPERSORES, BACIAS PARA LAVAR ROUPA, TIGELAS, BAIXELAS, BALDES, BALDES PARA GELO, BANDEJAS GIRATÓRIAS, BANDEJAS, BANHEIRAS PARA BEBÊS, BASES PARA PRATOS, BATERIA DE COZINHA, FRASCOS PARA BEBIDAS, BICOS PARA REGAR, BULES DE CHÁ, CAÇAROLAS, FILTROS DE CAFÉ, BAIXELAS PARA CAFÉ, CALDEIRÕES, CASTIÇAS, CANECAS, CÂNTAROS, LOUÇA DE CERÂMICA, CESTAS DE PÃO, CHALEIRAS, COADORES, COLHERES PARA MEXER ALIMENTOS, CONCHAS DE SOPA, SERVIÇOS PARA GUARDAR CONDIMENTOS, COPOS DE PAPEL, COPOS DE PLÁSTICO, COPOS PARA BEBER, COQUETELEIRAS, CORTADORES DE MASSA, FORMAS PARA GELO, DESCANSO DOS TALHERES PARA MESA, DESENTUPIDOR DE PIA, ESPÁTULAS, ESPETOS PARA CHURRASCO, ESPREMEDORES DE FRUTAS, LOUÇAS DE FAIANÇA, VASOS DE FLORES, FORMAS PARA BOLOS, FORMAS ASSADOURAS, FRASCOS, FRIGIDEIRAS, FRITADEIRAS, TAÇAS PARA FRUTAS, FUNIS, GALHETEIROS, GAMELAS, GARRAFÃO DE VIDRO, GARRAFAS, GARRAFAS TÉRMICAS, GARRAFÕES, GRELHAS, JARRAS DE VIDRO, LATAS DE VIDRO, VASILHAS, POTES, LATAS DE LIXO, LIXEIRAS, LOUÇAS DE BARRO VIDRADO, LOUÇAS, LOUÇAS DE PORCELANA, APARELHOS MANUAIS DE FAZER MACARRÃO, MANTEGUEIRAS, LANCHEIRAS, MISTURADORES DE COZINHA, MOEDORES DE CAFÉ, MOINHOS MANUAIS PARA USO DOMÉSTICO, MORINGAS, PALITEIROS, PANELAS, PANELAS DE PRESSÃO, PRATOS DE PAPEL, PÁS PARA TORTAS, ACESSÓRIOS DE MESA, PAUZINHOS PARA COQUETÉIS, PENEIRAS, PICADORES NÃO ELÉTRICOS PARA USO DOMÉSTICO, PIRES, PORCELANAS, PORTA-GUARDANAPO, PREGADOR DE ROUPA, RECIPIENTES TÉRMICOS PARA ALIMENTOS, RECIPIENTES TÉRMICOS PARA BEBIDAS, REGADORES DE JARDINS, ROLOS PARA PASTELARIA, SACA-ROLHAS, SALEIROS, SUPORTES DE GRELHAS, TÁBUAS DE COZINHA, TÁBUAS DE PASSAR ROUPAS, TABULEIROS, TACHOS, TAMPAS DE TRAVESSAS, TIGELAS DE VIDRO, TRAVESSAS PARA LEGUMES, VARAL DE ROUPA, UTENSÍLIOS DE USO DOMÉSTICO, INCLUÍDOS NESTA CLASSE.

Classificação de Viena

Elementos figurativos identificados na marca, segundo a classificação internacional de Viena (OMPI).

25.5.1Motivos ornamentais, superfícies, fundos
26.7.1Figuras e sólidos geométricos

Linha do tempo do processo

4 eventos

Movimentações mais recentes da marca “SUPERÚTIL O SUPERMERCADO DA UTILIDADE” publicadas na Revista da Propriedade Industrial (RPI). O detalhe de cada despacho fica na consulta completa.

  1. Andamento29 de nov. de 2011RPI 2134

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

    Detalhes na consulta completa
  2. Concessão / deferimento17 de abr. de 2001RPI 1580

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    Detalhes na consulta completa
  3. Ação / prazo12 de dez. de 2000RPI 1562

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

    Detalhes na consulta completa

Saiba mais (+1 movimentação)

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O que fazer se a sua marca se aproxima de "SUPERÚTIL O SUPERMERCADO DA UTILIDADE"?

Conflitos de marcas no Brasil são resolvidos com base na anterioridade do depósito, nas classes de Nice e no segmento de atuação. O processo tem várias fases e pode ficar complexo quando o nome é parecido ou o mercado se cruza. Uma leitura cuidadosa ajuda a decidir se vale seguir, ajustar ou recuar.

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