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DA ROÇA FEIRA NOVA

Encerrada

Mista · Brasil

Outros setores

Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar

A marca "DA ROÇA FEIRA NOVA" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.

Panorama da marca

Situação INPI
Extinção de registro pela caducidade
Tramitação até registro
8 anos e 6 meses
Eventos no processo
10
Última atualização
13 de maio de 2025

Dados do processo

Titular
FEIRA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Tipo de titular
Pessoa jurídica
Estado
PE
Procurador
GERALDO MAYRINCK MONTEIRO DE ANDRADE
Número do processo
821157230
Número de registro
821157230
Natureza
De Produto
Data do depósito
01 de fevereiro de 1999
Data do registro
07 de agosto de 2007
Válido até
07 de agosto de 2027

Produtos e serviços cobertos

Classe 30Outros setores

Massas alimentícias em geral.

Classificação de Viena

Elementos figurativos identificados na marca, segundo a classificação internacional de Viena (OMPI).

5.3.11Plantas

Linha do tempo do processo

10 eventos

Histórico completo de despachos da marca “DA ROÇA FEIRA NOVA” publicados na Revista da Propriedade Industrial (RPI), do mais recente ao mais antigo.

  1. Andamento13 de mai. de 2025RPI 2836

    Decisão de não conhecer da petição

    Protocolo: 850220349020 (10/08/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: MONJOLO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME Procurador: Princesa Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou

    IPAS428
  2. Indeferimento / extinção23 de mai. de 2023RPI 2733

    Extinção de registro pela caducidade

    IPAS304
  3. Indeferimento / extinção23 de fev. de 2023RPI 2720

    Deferimento da petição de caducidade

    Protocolo: 850220043817 (02/02/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MONJOLO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME Procurador: Princesa Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registroa requerida apresenta uma única nota fiscal em que não há nenhuma referência à marca mista concedida.A requerida alega dificuldade devido à pandemia. No entanto, não apresenta nenhuma prova de como a pandemia teria afetado a atividade da empresa.Além disso, o período de investigação está compreendido entre 02/02/2017 até 02/02/2022 . A requerida poderia comprovar o uso da marca registrada antes ou depois do período de pandemia, mas não o fez.Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas.O Manual de Marcas disciplina:6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso no Brasil da marca mista concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.De acordo com a consulta CPAPD nº 2125, tréplicas não deverão ser admitidas por falta de previsão legal. Por este motivo, a petição 850220349020 com teor de tréplica à manifestação não foi conhecida.

    IPAS669
  4. Indeferimento / extinção22 de fev. de 2022RPI 2668

    Notificação de caducidade

    Protocolo: 850220043817 (02/02/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MONJOLO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME Procurador: Princesa Marcas e Patentes Ltda.

    IPAS338
  5. Andamento06 de fev. de 2018RPI 2457

    Deferimento da petição

    Protocolo: 800180028569 (23/01/2018) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular: FEIRA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Procurador: JOSÉ CARLOS MAYRINCK DE ANDRADE E SILVA.

    IPAS270
  6. Andamento07 de abr. de 2015RPI 2309

    Deferimento da petição

    Protocolo: 850120023709 (27/02/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: GERALDO MAYRINCK MONTEIRO DE ANDRADE Cessionário: FEIRA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

    IPAS270
  7. Concessão / deferimento07 de ago. de 2007RPI 1909

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    Concedido conforme resolução 123 de 06/01/2006, publicada na RPI 1829, de 24/01/2006.

    400
  8. Ação / prazo06 de mar. de 2007RPI 1887

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

    DEFERIDO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

    351
  9. Andamento09 de abr. de 2002RPI 1631

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

    PEDS.: 817873520, 819843750, 820865400

    241
  10. Andamento04 de mai. de 1999RPI 1478

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

    003

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