DA ROÇA FEIRA NOVA
EncerradaMista · Brasil
Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar
A marca "DA ROÇA FEIRA NOVA" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.
Panorama da marca
- Situação INPI
- Extinção de registro pela caducidade
- Tramitação até registro
- 8 anos e 6 meses
- Eventos no processo
- 10
- Última atualização
- 13 de maio de 2025
Dados do processo
- Titular
- FEIRA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- Tipo de titular
- Pessoa jurídica
- Estado
- PE
- Procurador
- GERALDO MAYRINCK MONTEIRO DE ANDRADE
- Número do processo
- 821157230
- Número de registro
- 821157230
- Natureza
- De Produto
- Data do depósito
- 01 de fevereiro de 1999
- Data do registro
- 07 de agosto de 2007
- Válido até
- 07 de agosto de 2027
Produtos e serviços cobertos
Classe 30 — Outros setores
Massas alimentícias em geral.
Classificação de Viena
Elementos figurativos identificados na marca, segundo a classificação internacional de Viena (OMPI).
Linha do tempo do processo
10 eventosHistórico completo de despachos da marca “DA ROÇA FEIRA NOVA” publicados na Revista da Propriedade Industrial (RPI), do mais recente ao mais antigo.
- Andamento13 de mai. de 2025RPI 2836
Decisão de não conhecer da petição
Protocolo: 850220349020 (10/08/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: MONJOLO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME Procurador: Princesa Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou
IPAS428 - Indeferimento / extinção23 de mai. de 2023RPI 2733
Extinção de registro pela caducidade
IPAS304 - Indeferimento / extinção23 de fev. de 2023RPI 2720
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850220043817 (02/02/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MONJOLO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME Procurador: Princesa Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registroa requerida apresenta uma única nota fiscal em que não há nenhuma referência à marca mista concedida.A requerida alega dificuldade devido à pandemia. No entanto, não apresenta nenhuma prova de como a pandemia teria afetado a atividade da empresa.Além disso, o período de investigação está compreendido entre 02/02/2017 até 02/02/2022 . A requerida poderia comprovar o uso da marca registrada antes ou depois do período de pandemia, mas não o fez.Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas.O Manual de Marcas disciplina:6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso no Brasil da marca mista concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.De acordo com a consulta CPAPD nº 2125, tréplicas não deverão ser admitidas por falta de previsão legal. Por este motivo, a petição 850220349020 com teor de tréplica à manifestação não foi conhecida.
IPAS669 - Indeferimento / extinção22 de fev. de 2022RPI 2668
Notificação de caducidade
Protocolo: 850220043817 (02/02/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MONJOLO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME Procurador: Princesa Marcas e Patentes Ltda.
IPAS338 - Andamento06 de fev. de 2018RPI 2457
Deferimento da petição
Protocolo: 800180028569 (23/01/2018) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular: FEIRA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Procurador: JOSÉ CARLOS MAYRINCK DE ANDRADE E SILVA.
IPAS270 - Andamento07 de abr. de 2015RPI 2309
Deferimento da petição
Protocolo: 850120023709 (27/02/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: GERALDO MAYRINCK MONTEIRO DE ANDRADE Cessionário: FEIRA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
IPAS270 - Concessão / deferimento07 de ago. de 2007RPI 1909
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Concedido conforme resolução 123 de 06/01/2006, publicada na RPI 1829, de 24/01/2006.
400 - Ação / prazo06 de mar. de 2007RPI 1887
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
DEFERIDO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
351 - Andamento09 de abr. de 2002RPI 1631
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PEDS.: 817873520, 819843750, 820865400
241 - Andamento04 de mai. de 1999RPI 1478
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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Conflitos de marcas no Brasil são resolvidos com base na anterioridade do depósito, nas classes de Nice e no segmento de atuação. O processo tem várias fases e pode ficar complexo quando o nome é parecido ou o mercado se cruza. Uma leitura cuidadosa ajuda a decidir se vale seguir, ajustar ou recuar.
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