ADVOGADO ELETRÔNICO

ADVOGADO ELETRÔNICO

Encerrada

Nominativa · Brasil

Software e TI

Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar

A marca "ADVOGADO ELETRÔNICO" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.

Panorama da marca

Situação INPI
Registro Extinto
Tramitação até registro
3 anos e 6 meses
Eventos no processo
4
Última atualização
16 de julho de 2013

Dados do processo

Tipo de titular
Pessoa jurídica
Estado
RJ
Procurador
M. M. (pessoa física)
Número do processo
821569864
Número de registro
821569864
Natureza
De Serviço
Data do depósito
27 de abril de 1999
Data do registro
15 de outubro de 2002
Válido até
15 de outubro de 2012

Produtos e serviços cobertos

Classe 42Software e TI

SERVIÇOS DE ANÁLISE E PROCESSAMENTO DE DADOS.

Linha do tempo do processo

4 eventos

Movimentações mais recentes da marca “ADVOGADO ELETRÔNICO” publicadas na Revista da Propriedade Industrial (RPI). O detalhe de cada despacho fica na consulta completa.

  1. Andamento16 de jul. de 2013RPI 2219

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

    Detalhes na consulta completa
  2. Concessão / deferimento15 de out. de 2002RPI 1658

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    Detalhes na consulta completa
  3. Ação / prazo09 de jul. de 2002RPI 1644

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

    Detalhes na consulta completa

Saiba mais (+1 movimentação)

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