SHOP TOUR JORNAL DE CONSUMO INTERNET

SHOP TOUR JORNAL DE CONSUMO INTERNET

Encerrada

Nominativa · Brasil

Comércio e serviços

Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar

A marca "SHOP TOUR JORNAL DE CONSUMO INTERNET" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.

Panorama da marca

Situação INPI
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
Idade do processo
25 anos e 3 meses
Eventos no processo
8
Última atualização
21 de janeiro de 2014

Dados do processo

Tipo de titular
Pessoa jurídica
Estado
SP
Procurador
G. N. (pessoa física)
Número do processo
823139450
Número de registro
823139450
Natureza
De Serviço
Data do depósito
04 de abril de 2001

Produtos e serviços cobertos

Classe 35Comércio e serviços

DEMONSTRAÇÃO DE PRODUTOS, PESQUISA EMPRESARIAL, JORNAIS, ORGANIZAÇÃO DE EXIBIÇÕES PARA FINS COMERCIAIS OU PUBLICITÁRIOS, PESQUISA DE MARKETING, PESQUISA EMPRESARIAL, PESQUISAS MERCADOLÓGICAS, PROPAGANDA PARA TELEVISÃO, PUBLICAÇÃO DE TEXTOS DE PUBLICIDADE, PUBLICIDADE, PREPARAÇÃO DE COLUNAS PUBLICITÁRIAS, ALUGUEL DE ESPAÇO PUBLICITÁRIO.;

Linha do tempo do processo

8 eventos

Movimentações mais recentes da marca “SHOP TOUR JORNAL DE CONSUMO INTERNET” publicadas na Revista da Propriedade Industrial (RPI). O detalhe de cada despacho fica na consulta completa.

  1. Indeferimento / extinção21 de jan. de 2014RPI 2246

    Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

    Detalhes na consulta completa
  2. Ação / prazo14 de mai. de 2013RPI 2210

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

    Detalhes na consulta completa
  3. Andamento20 de out. de 2009RPI 2024

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    Detalhes na consulta completa

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Conflitos de marcas no Brasil são resolvidos com base na anterioridade do depósito, nas classes de Nice e no segmento de atuação. O processo tem várias fases e pode ficar complexo quando o nome é parecido ou o mercado se cruza. Uma leitura cuidadosa ajuda a decidir se vale seguir, ajustar ou recuar.

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