FLEUR DE ...
EncerradaNominativa · Brasil
Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar
A marca "FLEUR DE ..." não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.
Panorama da marca
- Situação INPI
- Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- Tramitação até registro
- 7 anos e 4 meses
- Eventos no processo
- 4
- Última atualização
- 26 de março de 2019
Dados do processo
- Titular
- C. L. (pessoa física)
- Procurador
- DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA
- Número do processo
- 823522270
- Número de registro
- 823522270
- Natureza
- De Produto
- Data do depósito
- 17 de janeiro de 2001
- Data do registro
- 13 de maio de 2008
- Válido até
- 13 de maio de 2018
Produtos e serviços cobertos
VINHOS DE DENOMINAÇÃO DE ORIGEM CONTROLADA DA REGIÃO DE CHAMPAGNE;
Linha do tempo do processo
4 eventosMovimentações mais recentes da marca “FLEUR DE ...” publicadas na Revista da Propriedade Industrial (RPI). O detalhe de cada despacho fica na consulta completa.
- Ação / prazo26 de mar. de 2019RPI 2516
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Detalhes na consulta completa - Concessão / deferimento13 de mai. de 2008RPI 1949
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Detalhes na consulta completa - Ação / prazo01 de abr. de 2008RPI 1943
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Detalhes na consulta completa
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