SUDESTEFARMA

SUDESTEFARMA

Encerrada

Nominativa · Brasil

Comércio e serviços

Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar

A marca "SUDESTEFARMA" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.

Panorama da marca

Situação INPI
Extinção de registro pela caducidade
Tramitação até registro
6 anos e 5 meses
Eventos no processo
7
Última atualização
20 de julho de 2021

Dados do processo

Titular
SUDESTEFARMA S/A PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Tipo de titular
Pessoa jurídica
Estado
ES
Procurador
WAGNER JOSÉ DA SILVA
Número do processo
824252845
Número de registro
824252845
Natureza
De Serviço
Data do depósito
14 de dezembro de 2001
Data do registro
06 de maio de 2008
Válido até
06 de maio de 2028

Produtos e serviços cobertos

Classe 35Comércio e serviços

COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE: MEDICAMENTOS, PRODUTOS FARMACÊUTICOS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS, CIRÚRGICOS E DE LIMPEZA, PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMARIA, COSMÉTICOS, TINTAS PARA PINTURA DE CABELOS, TINTAS DE QUALQUER NATUREZA, FRALDAS, ALFINETES P/ FRALDAS, ABSORVENTES HIGIÊNICO, CHUPETAS P/ CRIANÇA, PENTE E ESCOVA P/ CABELO, BARBEADORES, LÂMINAS PARA BARBEAR, ESCOVA DENTAL, FIO DENTAL, ÁLCOOL MEDICINAL, ALGODÃO HIDROFÍLICO, ALGODÃO MEDICINAL, HASTE FLEXÍVEL DE ALGODÃO PARA FINS HIGIÊNICOS, ATADURAS HIGIÊNICA, ESMALTE, ACETONA, LIXA PARA AS UNHAS, MÃOS E PARA OS PÉS, CHÁS MEDICINAIS, ERVAS MEDICINAIS, CHÁ DE ERVAS, ARTIGOS PARA CURATIVOS, ESTOJOS DE PRIMEIROS SOCORROS E ESTOJOS DE COSMÉTICOS (COMPLETOS), REPELENTE PARA INSETOS, TOALHAS HIGIÊNICAS, COMPLEMENTOS ALIMENTARES E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.;

Linha do tempo do processo

7 eventos

Histórico completo de despachos da marca “SUDESTEFARMA” publicados na Revista da Propriedade Industrial (RPI), do mais recente ao mais antigo.

  1. Indeferimento / extinção20 de jul. de 2021RPI 2637

    Extinção de registro pela caducidade

    IPAS304
  2. Indeferimento / extinção09 de mar. de 2021RPI 2618

    Deferimento da petição de caducidade

    Protocolo: 850200394081 (13/11/2020) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SUDESTE SAUDE DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA LTDA Procurador: VITORIA MARCAS E PATENTES LTDA ME Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

    IPAS669
  3. Indeferimento / extinção01 de dez. de 2020RPI 2604

    Notificação de caducidade

    Protocolo: 850200394081 (13/11/2020) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): SUDESTE SAUDE DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA LTDA Procurador: VITORIA MARCAS E PATENTES LTDA ME

    IPAS338
  4. Andamento08 de mai. de 2018RPI 2470

    Deferimento da petição

    Protocolo: 800180145161 (23/04/2018) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: SUDESTEFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Procurador: WAGNER JOSE DA SILVA

    IPAS270
  5. Concessão / deferimento06 de mai. de 2008RPI 1948

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    400
  6. Ação / prazo21 de nov. de 2006RPI 1872

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

    INSERIDA NA ESPECIFICAÇÃO, NO LUGAR DO ITEM "COTONETES", O TERMO "HASTE FLEXÍVEL DE ALGODÃO PARA FINS HIGIÊNICOS", POR SER O PRIMEIRO MARCA REGISTRADA.

    351
  7. Andamento02 de abr. de 2002RPI 1630

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

    003

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