CADERSBRAS CONVENÇÃO GERAL DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS
RegistradaNominativa · Brasil
Marca registrada: vale avaliar o risco de conflito
A marca "CADERSBRAS CONVENÇÃO GERAL DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS" está registrada no Brasil (ES). Se você usa ou pretende usar um nome similar, pode haver risco de conflito. Vale olhar classes, histórico e despachos antes de decidir o próximo passo.
Panorama da marca
- Situação INPI
- Deferimento da petição
- Tramitação até registro
- 6 anos e 9 meses
- Eventos no processo
- 7
- Última atualização
- 22 de janeiro de 2019
Dados do processo
- Tipo de titular
- Pessoa jurídica
- Estado
- ES
- Procurador
- UNIF MARCAS E PATENTES LTDA
- Número do processo
- 824793030
- Número de registro
- 824793030
- Natureza
- De Serviço
- Data do depósito
- 28 de junho de 2002
- Data do registro
- 31 de março de 2009
- Válido até
- 31 de março de 2029
Produtos e serviços cobertos
Classe 45 — Serviços jurídicos
ORGANIZAÇÃO DE ENCONTROS RELIGIOSOS (ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS).;
Linha do tempo do processo
7 eventosMovimentações mais recentes da marca “CADERSBRAS CONVENÇÃO GERAL DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS” publicadas na Revista da Propriedade Industrial (RPI). O detalhe de cada despacho fica na consulta completa.
- Concessão / deferimento31 de mar. de 2009RPI 1995
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Detalhes na consulta completa - Ação / prazo02 de dez. de 2008RPI 1978
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Detalhes na consulta completa
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