JORNAL DA COMUNIDADE
EncerradaMista · Brasil
Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar
A marca "JORNAL DA COMUNIDADE" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.
Panorama da marca
- Situação INPI
- Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- Tramitação até registro
- 7 anos e 11 meses
- Eventos no processo
- 6
- Última atualização
- 13 de abril de 2021
Dados do processo
- Titular
- COMUNIDADE EDITORA LTDA
- Tipo de titular
- Pessoa jurídica
- Estado
- DF
- Procurador
- ABM ASSESSORIA BRASILEIRA DE MARCAS LTDA
- Número do processo
- 824859332
- Número de registro
- 824859332
- Natureza
- De Produto
- Data do depósito
- 20 de setembro de 2002
- Data do registro
- 03 de agosto de 2010
- Válido até
- 03 de agosto de 2020
Produtos e serviços cobertos
Jornais Periódicos Revistas [periódicos];
Classificação de Viena
Elementos figurativos identificados na marca, segundo a classificação internacional de Viena (OMPI).
Linha do tempo do processo
6 eventosMovimentações mais recentes da marca “JORNAL DA COMUNIDADE” publicadas na Revista da Propriedade Industrial (RPI). O detalhe de cada despacho fica na consulta completa.
- Ação / prazo13 de abr. de 2021RPI 2623
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Detalhes na consulta completa - Concessão / deferimento03 de ago. de 2010RPI 2065
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Detalhes na consulta completa - Ação / prazo15 de jun. de 2010RPI 2058
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
Detalhes na consulta completa
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