COROL
EncerradaMista · Brasil
Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar
A marca "COROL" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.
Panorama da marca
- Situação INPI
- Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- Tramitação até registro
- 3 anos e 7 meses
- Eventos no processo
- 5
- Última atualização
- 27 de fevereiro de 2018
Dados do processo
- Tipo de titular
- Pessoa jurídica
- Estado
- PR
- Procurador
- A. B. (pessoa física)
- Número do processo
- 826198449
- Número de registro
- 826198449
- Natureza
- De Produto
- Data do depósito
- 30 de dezembro de 2003
- Data do registro
- 10 de julho de 2007
- Válido até
- 10 de julho de 2017
Produtos e serviços cobertos
Açafrão [temperos] - Açúcar - Açúcar cristalizado para uso alimentar - Adoçantes naturais - Alcaçuz [confeito] - Alcaparras - Algas [condimentos] - Massas alimentares Essências para alimentos [exceto essências etéreas e óleos essenciais] Alimentos farináceos - Bolinhos ou biscoitos de amêndoas - Confeitos de amêndoas Pasta de amêndoas - Amêndoas torradas Confeitos de amendoins Produtos de amido para uso alimentar - Anis estrelado Anis [grãos] - Preparações aromáticas para uso alimentar - Arroz - Tortas de arroz - Alimentos à base de aveia - Farinha de aveia - Flocos de aveia - Aveia descascada - Aveia moida - Farinha de batata para uso alimentar - Baunilha [flavorizante] para bebidas, exceto óleos essenciais - Bebidas à base de cacau Bebidas à base de café Bebidas à base de chá Biscoitos - Biscoitos amanteigados - Biscoitos de água e sal - Bolachas - Bolos Flavorizantes para bolos, exceto óleos essenciais Bombons - Brioches - Cacau Bebidas de cacau com leite - Produtos de cacau - Café - Bebidas de café com leite Sucedâneos de café - Café não torrado - Canela [especiaria] - Caramelos [doces] - Caril [curry (Ingl.)] [especiaria] - Produtos para amaciar carne para uso doméstico - Sucos de carne - Tortas de carne Preparações feitas com cereais - Flocos de cereais secos Vinagre de cerveja Farinha de cevada - Cevada descascada Cevada moída - Chá Chá gelado Chicória [sucedâneo de café] - Chocolate Bebidas à base de chocolate Chutney [condimento] - Gelados comestíveis - Condimentos - Confeitos - Iogurte congelado Sal para conservar alimentos - Sal de cozinha - Cravos-da-índia [especiarias] Preparações para engrossar creme batido Creme [culinária] - Agentes para engrossar cremes gelados - Cevada de aveia Doces [confeitos] - Empadas [tortas] Agentes para engrossar alimentos em cozimento - Preparações para engrossar creme batido - Agentes para engrossar sorvetes [cremes gelados] - Espaguete - Especiarias - Essências para alimentos [exceto essências etéreas e óleos essenciais] - Extrato de malte para uso alimentar - Alimentos farináceos - Farinha de rosca - Produtos de farinha moída Farinhas para uso alimentar - Farinha de feijão - Fermento - Pão sem fermento Fermentos para massas - Flavorizantes para bebidas, exceto óleos essenciais - Flavorizantes para bolos, exceto óleos essenciais Flavorizantes para café - Flavorizantes, exceto óleos essenciais - Flocos de aveia Flocos de milho Fondants [confeitos] - Geléias de frutas [confeitos] - Iogurte gelado - Gelados comestíveis - Pós para preparar gelados comestíveis - Geléia real para consumo humano [exceto para uso medicinal] - Geléias de frutas [confeitos] - Gelo para bebidas - Gelo, natural ou artificial - Bolo ou pão de gengibre - Gengibre [especiaria] - Glicose para uso alimentar Glúten para uso alimentar - Gomas de mascar, exceto para uso medicinal Halva Doces com hortelã-pimenta - Infusões não medicinais - Iogurte congelado Iogurte gelado - Ketchup [molho] - Levedura Levedura em cápsula, exceto para uso medicinal Maçapão - Macarrão - Maionese Biscoitos de malte - Malte para consumo humano Maltose - Água do mar [para cozinha] - Gomas de mascar, exceto para uso medicinal - Massa para bolo - Massas alimentares - Massas com ovos [talharim] - Massas [alimentares] - Mel - Xarope de melaço - Melaço para uso alimentar - Menta para confeitos - Farinha de milho Flocos de milho - Milho moído - Milho torrado - Molho de tomate - Molho para salada - Molhos [condimentos] - Mostarda - Farinha de mostarda - Muesli - Noz-moscada Pãezinhos - Panquecas - Pão - Papas de farinha alimentares à base de leite [mingau] - Pasta de amêndoas - Pastelaria - Pastilhas [confeitos] - Petits fours (Fr.)[pastelaria] - Picles mistos [condimentos] - Pimenta Pimenta-da-jamaica [tempero] - Pimentão [temperos] - Milho para pipoca - Pizzas Pó para bolo Preparações vegetais para uso como substitutos de café Própole para consumo humano - Própolis para consumo humano - Pudins - Quiches Ravióli - Geléia real para consumo humano, [exceto para uso medicinal] - Rolinhos primavera - Sagu Molho para salada Materiais para engrossar salsichas - Sanduiches Sêmola para alimentação humana - Semolina - Farinha de soja Molho de soja Sorvete Sorvetes - Agentes para engrossar sorvetes Pós para preparar sorvetes Sucedâneos de café - Sucos de carne - Sushi - Tabule - Tacos - Talharim - Tapioca Farinha de tapioca para uso alimentar - Tempera [condimento] - Temperos - Tortas Tortillas - Farinha de trigo - Vanilina [sucedâneos de baunilha] - Vinagre Waffles.;
Classificação de Viena
Elementos figurativos identificados na marca, segundo a classificação internacional de Viena (OMPI).
Linha do tempo do processo
5 eventosMovimentações mais recentes da marca “COROL” publicadas na Revista da Propriedade Industrial (RPI). O detalhe de cada despacho fica na consulta completa.
- Ação / prazo27 de fev. de 2018RPI 2460
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Detalhes na consulta completa - Concessão / deferimento10 de jul. de 2007RPI 1905
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Detalhes na consulta completa - Ação / prazo05 de jun. de 2007RPI 1900
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Detalhes na consulta completa
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