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COROL

Encerrada

Mista · Brasil

Outros setores

Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar

A marca "COROL" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.

Panorama da marca

Situação INPI
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Tramitação até registro
3 anos e 7 meses
Eventos no processo
5
Última atualização
27 de fevereiro de 2018

Dados do processo

Tipo de titular
Pessoa jurídica
Estado
PR
Procurador
A. B. (pessoa física)
Número do processo
826198449
Número de registro
826198449
Natureza
De Produto
Data do depósito
30 de dezembro de 2003
Data do registro
10 de julho de 2007
Válido até
10 de julho de 2017

Produtos e serviços cobertos

Classe 30Outros setores

Açafrão [temperos] - Açúcar - Açúcar cristalizado para uso alimentar - Adoçantes naturais - Alcaçuz [confeito] - Alcaparras - Algas [condimentos] - Massas alimentares Essências para alimentos [exceto essências etéreas e óleos essenciais] Alimentos farináceos - Bolinhos ou biscoitos de amêndoas - Confeitos de amêndoas Pasta de amêndoas - Amêndoas torradas Confeitos de amendoins Produtos de amido para uso alimentar - Anis estrelado Anis [grãos] - Preparações aromáticas para uso alimentar - Arroz - Tortas de arroz - Alimentos à base de aveia - Farinha de aveia - Flocos de aveia - Aveia descascada - Aveia moida - Farinha de batata para uso alimentar - Baunilha [flavorizante] para bebidas, exceto óleos essenciais - Bebidas à base de cacau Bebidas à base de café Bebidas à base de chá Biscoitos - Biscoitos amanteigados - Biscoitos de água e sal - Bolachas - Bolos Flavorizantes para bolos, exceto óleos essenciais Bombons - Brioches - Cacau Bebidas de cacau com leite - Produtos de cacau - Café - Bebidas de café com leite Sucedâneos de café - Café não torrado - Canela [especiaria] - Caramelos [doces] - Caril [curry (Ingl.)] [especiaria] - Produtos para amaciar carne para uso doméstico - Sucos de carne - Tortas de carne Preparações feitas com cereais - Flocos de cereais secos Vinagre de cerveja Farinha de cevada - Cevada descascada Cevada moída - Chá Chá gelado Chicória [sucedâneo de café] - Chocolate Bebidas à base de chocolate Chutney [condimento] - Gelados comestíveis - Condimentos - Confeitos - Iogurte congelado Sal para conservar alimentos - Sal de cozinha - Cravos-da-índia [especiarias] Preparações para engrossar creme batido Creme [culinária] - Agentes para engrossar cremes gelados - Cevada de aveia Doces [confeitos] - Empadas [tortas] Agentes para engrossar alimentos em cozimento - Preparações para engrossar creme batido - Agentes para engrossar sorvetes [cremes gelados] - Espaguete - Especiarias - Essências para alimentos [exceto essências etéreas e óleos essenciais] - Extrato de malte para uso alimentar - Alimentos farináceos - Farinha de rosca - Produtos de farinha moída Farinhas para uso alimentar - Farinha de feijão - Fermento - Pão sem fermento Fermentos para massas - Flavorizantes para bebidas, exceto óleos essenciais - Flavorizantes para bolos, exceto óleos essenciais Flavorizantes para café - Flavorizantes, exceto óleos essenciais - Flocos de aveia Flocos de milho Fondants [confeitos] - Geléias de frutas [confeitos] - Iogurte gelado - Gelados comestíveis - Pós para preparar gelados comestíveis - Geléia real para consumo humano [exceto para uso medicinal] - Geléias de frutas [confeitos] - Gelo para bebidas - Gelo, natural ou artificial - Bolo ou pão de gengibre - Gengibre [especiaria] - Glicose para uso alimentar Glúten para uso alimentar - Gomas de mascar, exceto para uso medicinal Halva Doces com hortelã-pimenta - Infusões não medicinais - Iogurte congelado Iogurte gelado - Ketchup [molho] - Levedura Levedura em cápsula, exceto para uso medicinal Maçapão - Macarrão - Maionese Biscoitos de malte - Malte para consumo humano Maltose - Água do mar [para cozinha] - Gomas de mascar, exceto para uso medicinal - Massa para bolo - Massas alimentares - Massas com ovos [talharim] - Massas [alimentares] - Mel - Xarope de melaço - Melaço para uso alimentar - Menta para confeitos - Farinha de milho Flocos de milho - Milho moído - Milho torrado - Molho de tomate - Molho para salada - Molhos [condimentos] - Mostarda - Farinha de mostarda - Muesli - Noz-moscada Pãezinhos - Panquecas - Pão - Papas de farinha alimentares à base de leite [mingau] - Pasta de amêndoas - Pastelaria - Pastilhas [confeitos] - Petits fours (Fr.)[pastelaria] - Picles mistos [condimentos] - Pimenta Pimenta-da-jamaica [tempero] - Pimentão [temperos] - Milho para pipoca - Pizzas Pó para bolo Preparações vegetais para uso como substitutos de café Própole para consumo humano - Própolis para consumo humano - Pudins - Quiches Ravióli - Geléia real para consumo humano, [exceto para uso medicinal] - Rolinhos primavera - Sagu Molho para salada Materiais para engrossar salsichas - Sanduiches Sêmola para alimentação humana - Semolina - Farinha de soja Molho de soja Sorvete Sorvetes - Agentes para engrossar sorvetes Pós para preparar sorvetes Sucedâneos de café - Sucos de carne - Sushi - Tabule - Tacos - Talharim - Tapioca Farinha de tapioca para uso alimentar - Tempera [condimento] - Temperos - Tortas Tortillas - Farinha de trigo - Vanilina [sucedâneos de baunilha] - Vinagre Waffles.;

Classificação de Viena

Elementos figurativos identificados na marca, segundo a classificação internacional de Viena (OMPI).

27.5.1Formas de escrita, numerais

Linha do tempo do processo

5 eventos

Movimentações mais recentes da marca “COROL” publicadas na Revista da Propriedade Industrial (RPI). O detalhe de cada despacho fica na consulta completa.

  1. Ação / prazo27 de fev. de 2018RPI 2460

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

    Detalhes na consulta completa
  2. Concessão / deferimento10 de jul. de 2007RPI 1905

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    Detalhes na consulta completa
  3. Ação / prazo05 de jun. de 2007RPI 1900

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

    Detalhes na consulta completa

Saiba mais (+2 movimentações)

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O que fazer se a sua marca se aproxima de "COROL"?

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