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COROL

Encerrada

Mista · Brasil

Outros setores

Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar

A marca "COROL" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.

Panorama da marca

Situação INPI
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Tramitação até registro
3 anos e 7 meses
Eventos no processo
5
Última atualização
27 de fevereiro de 2018

Dados do processo

Tipo de titular
Pessoa jurídica
Estado
PR
Procurador
A. B. (pessoa física)
Número do processo
826198457
Número de registro
826198457
Natureza
De Produto
Data do depósito
30 de dezembro de 2003
Data do registro
10 de julho de 2007
Válido até
10 de julho de 2017

Produtos e serviços cobertos

Classe 29Outros setores

Frutas cobertas com açúcar - Albumina para uso alimentar - Extratos de algas para uso alimentar - Alginatos para uso alimentar - Alimentos à base de peixe - Amêndoas moídas - Manteiga de amendoim - Amendoins processados - Anchovas - Tutano animal para uso alimentar - Arenques - Atum - Aves não vivas - Azeite de oliva para uso alimentar - Azeitonas em conserva - Bacon - Banha de porco para uso alimentar Batata em flocos - Batatas fritas - Batatas fritas - Bebidas lácteas [onde o leite predomina] - Bolinhos de batata - Carne de caça - Manteiga de cacau - Caldo Preparações para fazer caldo - Caldos concentrados - Caldos de vegetais para cozinha - Camarões [não vivos] Ovos de caracol [para consumo] - Carne - Molhos de carne - Carne de porco - Carne em conserva - Carne enlatada - Carnes salgadas Cascas [raspas] de frutas - Caseína para uso alimentar - Caviar - Cebolas em conserva - Charcutaria - Chouriços de sangue Chucrute - Clara de ovos - Coalho Gordura de coco - Manteiga de coco - óleo de coco - Coco seco Cogumelos em conserva - óleo de colza para uso alimentar - Compotas - Caldos concentrados Consomês concentrados - Consomê - Creme batido - Creme chantilly Crisálidas do bicho-da-seda, para consumo humano - Frutas cristalizadas - Croquetes - Crustáceos [não vivos] - Ervas de horta em conserva - Ervilhas em conserva - Extratos de carne - Farinha de peixe para consumo humano - Feijões em conserva - Fígado - Patê de figado - Filé de peixe - Batata em flocos - Batatas fritas - Pedaços de fruta Geléias de frutas - Polpa de frutas - Saladas de frutas - Frutas cobertas com açúcar - Frutas congeladas - Frutas conservadas em álcool - Frutas cozidas - Frutas em conserva - Frutas enlatadas - Frutas, legumes e verduras cozidos - Frutas, legumes e verduras em conserva - Frutas, legumes e verduras secos - Gelatina para uso alimentar - Geléias de frutas cítricas - Geléias para uso alimentar - Gema de ovos - Compotas de gengibre - Óleo de gergelim - Óleo de girassol para uso alimentar - Gordura de coco - Misturas contendo gorduras para fatias de pão Gorduras comestíveis - Matérias gordurosas para fabricação de gorduras comestíveis - Pasta de grão-de-bico - Grãos de soja, em conserva, para uso alimentar Ictiocola [cola de peixe] para uso alimentar - logurte - Kefir [bebida láctea] Koumys [bebida láctea] - Lagostas [não vivas] - Lagostins [não vivos] Lagostins-do-rio [não vivos] - Laticínios - Saladas de legumes - Legumes enlatados - Leite - Lentilhas em conserva - Manteiga -Creme de manteiga - Manteiga de amendoim - Manteiga de cacau - Manteiga de coco - Margarina - Mariscos [não vivos] - Mexilhões [não vivos] - Óleo de milho - Óleo de nabo silvestre comestível - Nata [laticínios] - Ninhos de pássaros comestíveis - Óleo de noz de palma para uso alimentar - Nozes preparadas - Óleo de milho - Óleo de palmeira para uso alimentar - Óleos comestíveis - Óleo comestível de ossos - Ostras [não-vivas] - ovos - ovos de caracol [para consumo] - ovos em pó - Molho de oxicoco [compota] - Pastas de figado - Patê de figado - Pectina para uso alimentar Pedaços de fruta - Alimentos à base de peixe - Filé de peixe Peixe em conserva Peixe em salmoura - Peixe enlatado - Pepinos em conserva Pepinos-do-mar [não vivos] - Pescado [não vivo] Picles - Picles de legumes cortados em pequenos pedaços - ovos em pó - Pólen preparado para alimentação - Polpas de frutas - Preparações para sopas [frutas, legumes e verduras] - Presunto - Proteina para consumo humano - Purê de maçã - Purê de tomate - Quefir [bebida láctea] - Queijos - Raspas [cascas] de frutas - Saladas de frutas - Saladas de legumes Carnes salgadas - salmão - Peixe em salmoura Salsicha em pasta - Salsichas Chouriços de sangue - Sardinhas - Sebo para uso alimentar - Preparações para fazer sopa - Sopas - Preparações para sopas [frutas, legumes e verduras] - Soro de leite Taíne [massa de gergelim] - Tâmaras - Tofu Suco de tomate para cozinha - Tripas Trufas em conserva - Tutano animal para uso alimentar - Uvas secas [passas] - Caldos de vegetais para cozinha.;

Classificação de Viena

Elementos figurativos identificados na marca, segundo a classificação internacional de Viena (OMPI).

27.5.1Formas de escrita, numerais

Linha do tempo do processo

5 eventos

Movimentações mais recentes da marca “COROL” publicadas na Revista da Propriedade Industrial (RPI). O detalhe de cada despacho fica na consulta completa.

  1. Ação / prazo27 de fev. de 2018RPI 2460

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

    Detalhes na consulta completa
  2. Concessão / deferimento10 de jul. de 2007RPI 1905

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    Detalhes na consulta completa
  3. Ação / prazo05 de jun. de 2007RPI 1900

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

    Detalhes na consulta completa

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O que fazer se a sua marca se aproxima de "COROL"?

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