BARBIE E A MAGIA DE ALADUS
EncerradaNominativa · Brasil
Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar
A marca "BARBIE E A MAGIA DE ALADUS" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.
Panorama da marca
- Situação INPI
- Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- Tramitação até registro
- 2 anos e 4 meses
- Eventos no processo
- 4
- Última atualização
- 28 de agosto de 2018
Dados do processo
- Titular
- MATTEL, INC.
- Procurador
- DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA
- Número do processo
- 827654405
- Número de registro
- 827654405
- Natureza
- De Produto
- Data do depósito
- 08 de agosto de 2005
- Data do registro
- 26 de dezembro de 2007
- Válido até
- 26 de dezembro de 2017
Produtos e serviços cobertos
Produtos esportivos e brinquedos, jogos e joguetes; bonecas, roupas de bonecas, e acessórios de bonecas (desde que inclusos nesta classe); móveis de boneca; casas de boneca; conjuntos de brincar apresentando bonecas, roupas de bonecas, móveis de bonecas; transportadores de bonecas; berços de bonecas, cadeiras de comer de bonecas, moisés de bonecas; carrinhos de bonecas; animais de brinquedo e acessórios de bonecas (desde que inclusos nesta classe); bonecas de porcelana; bonecas de papel; estojos para bonecas; animais de brinquedo; cabanas de brinquedo; casas de brinquedo; bonecos de ação e acessórios para estes (desde que inclusos nesta classe); brinquedos de pelúcia; balões; banheiras de brinquedo; brinquedos de montar em cima, veículos de brinquedo, veículos de brinquedo de rádio-controle; discos voadores; unidades de jogos portáteis eletrônicos; equipamento de jogo vendido como uma unidade para jogar jogos de tabuleiro, jogos de cartas e jogos de salão; máquinas de jogos de saída de vídeo individuais; jogos de encaixe e quebra-cabeças; máscaras de papel para o rosto; pranchas de "skate"; patins de gelo; patins com rodas em linha; brinquedos de espirrar água; bolas, a saber bolas de brincar, bolas de futebol, bolas de beisebol, bolas de basquete; bolas de jogo de "paddle"; prancha de surfe; óculos de natação; flutuadores para natação de uso recreativo; dispositivos de flutuação para uso recreativo, pranchas para uso recreativo, nadadeiras de natação; artigos para cozinhar de brinquedo e artigos para assar de brinquedo; bancos de brinquedo; globos de neve de brinquedo, ornamentos para árvores de Natal; cosméticos para crianças brincarem; jóias de brinquedo; brindes de festa; brinquedos de pelúcia; animais empalhados de brinquedo; patinetes de brinquedo; caixas de brinquedo; sacos recheados; brinquedos de construção; varas de brinquedo; caixa de música de brinquedo; conjuntos de bastão e solução para fazer bolhas de sabão; móbiles de brinquedo; cordas de pular; pipas; brinquedos musicais; fantoches; ioiôs; jogos de festa; brinquedos de desenhar; brinquedos de areia; brinquedos de caixa de areia; brinquedos falantes; jogos de argolas plásticas; cata-ventos.;
Linha do tempo do processo
4 eventosMovimentações mais recentes da marca “BARBIE E A MAGIA DE ALADUS” publicadas na Revista da Propriedade Industrial (RPI). O detalhe de cada despacho fica na consulta completa.
- Ação / prazo28 de ago. de 2018RPI 2486
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Detalhes na consulta completa - Concessão / deferimento26 de dez. de 2007RPI 1929
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Detalhes na consulta completa - Ação / prazo16 de out. de 2007RPI 1919
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
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