SPABEM
EncerradaMista · Brasil
Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar
A marca "SPABEM" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.
Panorama da marca
- Situação INPI
- Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- Tramitação até registro
- 2 anos e 6 meses
- Eventos no processo
- 4
- Última atualização
- 20 de abril de 2021
Dados do processo
- Tipo de titular
- Pessoa jurídica
- Estado
- SP
- Procurador
- SOMARCA ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA
- Número do processo
- 829583556
- Número de registro
- 829583556
- Natureza
- De Serviço
- Data do depósito
- 11 de março de 2008
- Data do registro
- 08 de setembro de 2010
- Válido até
- 08 de setembro de 2020
Produtos e serviços cobertos
Classe 35 — Comércio e serviços
Comércio de produtos de embelezamento, Adstringentes para uso cosmético, Água de cheiro, Água de colônia, Água de lavanda, Água oxigenada [peróxido de hidrogênio] para uso cosmético, Hastes com ponta de cosméticos, Algodão para uso cosmético, Almíscar [perfumaria], Ámbar [perfume], óleo de amêndoas, Sabonete de amêndoas, Sabonete antitranspirante, Aromáticos [óleos essenciais], Preparações cosméticas para banhos, Tintura para barbas, Produtos para barbear, Batom para os lábios, Máscaras de beleza, Cera para bigode, Preparações bronzeadoras [cosméticos], Preparações para ondular os cabelos, Tinturas para os cabelos, Cera para depilação, Produtos cosméticos para os cílios, Cosméticos, Estojos de cosméticos, Cremes cosméticos, Decalques decorativos para uso cosméticos, Produtos depilatórios, Produtos descolorantes para uso cosmético, Sabonete desodorante, Desodorante para uso pessoal, Preparações cosméticas para emagrecimento, Esmalte para as unhas, óleos essenciais, Extratos de flores [perfumaria], Filtros solares, Mistura de fragrâncias, óleo de gaulteria [perfumaria], Geléia de petróleo para uso cosmético, Gorduras para uso cosmético, Pulverizadores para perfumar hálito, Hastes com pontas de algodão para fins cosméticos, lonona [perfumaria], óleo de jasmim, Lápis de sobrancelhas, Lápis para uso cosmético, Laquê para os cabelos, Leite de amêndoa para uso cosmético, Lenços impregnados com locões cosméticas, Loções capilares, Loções para uso cosmético, Loções pós-barba, Pó para maquiagem, Produtos para maquiagem, Produtos para remover maquiagem, Maquiagem para o rosto, Menta para perfumaria, Produtos neutralizadores para permanentes nos cabelos, óleos essenciais, óleos para perfumes essenciais, óleos para uso cosmético, Produtos cosméticos para cuidados da pele, Perfumes, Sabonetes antitranspirante para os pés, Pomadas para uso cosmético, Sachês para perfumar, Sabonetes, Cosméticos para as sobrancelhas, Lápis para sobrancelhas, Tinturas cosméticas, Tinturas para os cabelos, Produtos para os cuidados das unhas, Xampus, Amoníaco, Ceras, Cosméticos, Perfumes, Sais para branquear, Sais para banho, Produtos aromatizados, Sabonetes terapêuticos.;
Classificação de Viena
Elementos figurativos identificados na marca, segundo a classificação internacional de Viena (OMPI).
Linha do tempo do processo
4 eventosMovimentações mais recentes da marca “SPABEM” publicadas na Revista da Propriedade Industrial (RPI). O detalhe de cada despacho fica na consulta completa.
- Ação / prazo20 de abr. de 2021RPI 2624
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Detalhes na consulta completa - Concessão / deferimento08 de set. de 2010RPI 2070
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Detalhes na consulta completa - Ação / prazo29 de jun. de 2010RPI 2060
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
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