INDUCON
EncerradaMista · Brasil
Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar
A marca "INDUCON" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.
Panorama da marca
- Situação INPI
- Extinção de registro pela caducidade
- Tramitação até registro
- 2 anos e 5 meses
- Eventos no processo
- 7
- Última atualização
- 11 de junho de 2019
Dados do processo
- Titular
- LAELC INDUSTRIAL, COML E DISTRIBUIDORA DE PRODS. ELÉTRICOS LTDA
- Tipo de titular
- Pessoa jurídica
- Estado
- SP
- Procurador
- FOCUS MARCAS E PATENTES LTDA.
- Número do processo
- 829725083
- Número de registro
- 829725083
- Natureza
- De Produto
- Data do depósito
- 29 de maio de 2008
- Data do registro
- 19 de outubro de 2010
- Válido até
- 19 de outubro de 2020
Produtos e serviços cobertos
Classe 9 — Tecnologia
CHAVES SELECIONADAS DE TENSÃO NOMINAL ATÉ 800KV, CORRENTE NOMINAL ATÉ 6000A, TRIPOLAR, MONOPOLAR OU TETRAPOLAR, DE DIVERSOS TIPO DE ABERTURA, COMANDO MANUAL E MOTORIZADO, PARA CLASSE DE TENSÃO ATÉ 34, 5KV, USO INTERNO OU EXTERNO, DE DIVERSAS RELAÇÕES DE TRANSFORMAÇÃO, SISTEMA SENSOR DE POSIÇÃO ABERTA/FECHADA DE CHAVE SELECIONADORA DE TENSÃO NOMINAL - 0 Á 800KV,SISTEMA DE MONITORAMENTO INTEGRADO DE CHAVE SELECIONADORAS DE TENSÃO NOMINAL - 0 À 800KV,COM MONITORAMENTO DE CORRENTE, POSIÇÃO DE CONTATOS, TOQUE.;
Classificação de Viena
Elementos figurativos identificados na marca, segundo a classificação internacional de Viena (OMPI).
Linha do tempo do processo
7 eventosHistórico completo de despachos da marca “INDUCON” publicados na Revista da Propriedade Industrial (RPI), do mais recente ao mais antigo.
- Indeferimento / extinção11 de jun. de 2019RPI 2527
Extinção de registro pela caducidade
IPAS304 - Indeferimento / extinção12 de fev. de 2019RPI 2510
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850180365244 (25/10/2018) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): SEI ENERGY DO BRASIL INDÚSTRIA DE CAPACITORES LTDA. Procurador: José Henrique Toledo Corrêa Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
IPAS669 - Indeferimento / extinção13 de nov. de 2018RPI 2497
Notificação de caducidade
Protocolo: 850180365244 (25/10/2018) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente(es): SEI ENERGY DO BRASIL INDÚSTRIA DE CAPACITORES LTDA. Procurador: José Henrique Toledo Corrêa
IPAS338 - Andamento09 de mai. de 2017RPI 2418
Deferimento da petição
Protocolo: 850140170463 (25/08/2014) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: FOCUS MARCAS E PATENTES LTDA. Cessionário: LAELC INDUSTRIAL, COML E DISTRIBUIDORA DE PRODS. ELÉTRICOS LTDA
IPAS270 - Concessão / deferimento19 de out. de 2010RPI 2076
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
400 - Ação / prazo10 de ago. de 2010RPI 2066
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
351 - Andamento17 de jun. de 2008RPI 1954
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
003
O que fazer se a sua marca se aproxima de "INDUCON"?
Conflitos de marcas no Brasil são resolvidos com base na anterioridade do depósito, nas classes de Nice e no segmento de atuação. O processo tem várias fases e pode ficar complexo quando o nome é parecido ou o mercado se cruza. Uma leitura cuidadosa ajuda a decidir se vale seguir, ajustar ou recuar.
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