NOTÍCIA EM FOCO
EncerradaNominativa · Brasil
Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar
A marca "NOTÍCIA EM FOCO" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.
Panorama da marca
- Situação INPI
- Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- Tramitação até registro
- 2 anos e 4 meses
- Eventos no processo
- 4
- Última atualização
- 30 de novembro de 2021
Dados do processo
- Titular
- RÁDIO EXCELSIOR LTDA
- Tipo de titular
- Pessoa jurídica
- Estado
- SP
- Procurador
- CARLOS MAX OLIVEIRA DA SILVA
- Número do processo
- 829888535
- Número de registro
- 829888535
- Natureza
- De Serviço
- Data do depósito
- 21 de julho de 2008
- Data do registro
- 03 de novembro de 2010
- Válido até
- 03 de novembro de 2020
Produtos e serviços cobertos
Classe 35 — Comércio e serviços
PUBLICIDADE E PROPAGANDA COMERCIAL OU INSTITUCIONAL; COMERCIALIZAÇÃO DE PROGRAMAS DE RÁDIO E TELEVISÃO, GRAVADOS OU NÃO, BEM COMO DE FILMES E FITAS MAGNÉTICAS, VIRGENS OU GRAVADAS; REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS COM FINS COMERCIAIS E/OU DE PUBLICIDADE.;
Linha do tempo do processo
4 eventosMovimentações mais recentes da marca “NOTÍCIA EM FOCO” publicadas na Revista da Propriedade Industrial (RPI). O detalhe de cada despacho fica na consulta completa.
- Ação / prazo30 de nov. de 2021RPI 2656
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Detalhes na consulta completa - Concessão / deferimento03 de nov. de 2010RPI 2078
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Detalhes na consulta completa - Ação / prazo21 de set. de 2010RPI 2072
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Detalhes na consulta completa
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