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TRIARTE

Encerrada

Mista · Brasil

Outros setores

Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar

A marca "TRIARTE" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.

Panorama da marca

Situação INPI
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Tramitação até registro
2 anos e 5 meses
Eventos no processo
4
Última atualização
26 de janeiro de 2021

Dados do processo

Tipo de titular
Pessoa jurídica
Estado
SC
Procurador
C. D. (pessoa física)
Número do processo
900390450
Número de registro
900390450
Natureza
De Produto
Data do depósito
10 de julho de 2007
Data do registro
15 de dezembro de 2009
Válido até
15 de dezembro de 2019

Produtos e serviços cobertos

Classe 20Outros setores

Arquivos para fichas [móveis];Arte (Obras de -) de madeira, cera, gesso ou plástico;Balcões;Baús não metálicos;Caixas de madeira ou matérias plásticas;Caixilhos para molduras [ripas];Colchões de palha;Pé para móvel (não metálico);Cama [mobiliário];Apoio para livro [móvel];Cabide não metálico para chapéu;Cadeira de armar para praia e camping;Persianas de madeira trançada [mobiliário];Porta-chapéus;Portas para móveis;Reservatórios, exceto de metal ou alvenaria;Revestimentos removíveis para pias;Cortinas de contas para decoração;Escadas portáteis, de madeira ou plástico;Escrivaninhas;Espelhos;Armários [guarda-louças];Berços;Bibliotecas (Prateleiras para -);Carteiras [móveis];Encosto de espuma;Rodízio não metálico para móvel ;Cama-beliche;Cadeira ou poltrona [mobiliário];Armação de cadeira e poltrona;Armário bar;Móbiles [decoração];Mobiliário escolar;Placas de vidro para espelho;Poltronas;Prateleiras para máquinas de escrever;Quadros [encaixilhamentos];Sofás;Travesseiros;Trilhos para cortinas;Cortinas (Anéis de -);Decorações de matérias plásticas para alimentos;Braçadeiras não têxteis para cortinas;Cabides;Cadeiras altas para bebês;Capas para vestuário [guarda-roupa];Carretéis de madeira para fio, seda e cordão;Cestos [canastras];Colchões *;Rodízio não metálico para cortina ;Cadeira de balanço;Almofadas plásticas de ar para proteção de mercadorias em embalagens;Mesas *;Palha (Colchões de -);Persianas de lamelas de interior;Prateleiras para móveis;Ripas para molduras [caixilhos];Cortinas de bambu;Escadas móveis não metálicas para embarque de passageiros;Ganchos não metálicos para cabideiros;Jardineiras [móveis];Sofá-cama;Apoio de cabeça [móveis];Bancos [móveis];Bebê conforto;Mesas com rodinhas para computadores;Molduras para quadros;Móveis (Guarnições não metálicas para -);Palha entrançada [exceto esteiras];Porta-livros [móveis];Quadros para colméias de abelhas;Rolos de cama [travesseiros];Varas para cortinas;Cortinas (Trilhos para -);Janelas (Guarnições não metálicas para -);Acabamentos de plástico para móveis;Bancadas de lavatório [mobiliário];Banquinhos para os pés;Baú para brinquedos;Cabideiros não metálicos;Descanso ou apoio para o pé [mobiliário];Apoio para braço [móvel];Banquinho [móvel];Letreiros de madeira ou plástico [cartazes];Marcenaria (Trabalhos de -);Móveis (Divisórias de madeira para -);Murais decorativos [móveis] (Apliques para -), exceto de materiais têxteis;Palha (Fitas de -);Recipientes de plástico para embalagem;Rodízios não metálicos para móveis;Vitrines [móveis];Cortinas (Ganchos para -);Ganchos para cortinas;Almofadas;Cabides não metálicos para vestuário;Cadeiras [assentos];Camas (Guarnições não metálicas para -);Camas *;Cômodas com gavetas;Gaveta;Móvel modulado;Otomana [sofá];Criado mudo;Cristaleira;Cama guarda-roupa;Cama-mesa [mobiliário];Cantoneira [mobiliário];Banqueta [móvel];Mesa (Carrinhos de servir à -) [móveis];Móbiles sonoros [decoração];Móveis (Rodízios não metálicos para -);Persianas internas para janelas [mobiliário];Porta-revistas;Prateado (Vidro -) [espelhos];Cortinas (Rodízios para -);Cortinas (Varas para -);Divãs;Escolar (Mobiliário -);Escritório (Móveis para -);Armários para medicamentos;Arquivos [móveis];Bustos de madeira, cera, gesso ou plástico;Cabides para vestuário;Caixões [esquifes];Camas (Rodízios não metálicos para -);Capas para vestuário [armazenamento];Coluna [mobiliário];Balcão [móvel];Molduras (Ripas para -) [caixilhos];Molduras [encaixilhamentos];Palha (Tranças de -);Rodízios para cortinas;Suportes para guarda-chuvas;Tranças de palha;Divisórias de madeira para móveis;Aduelas de madeira;Armários;Assentos [cadeiras];Camas hidrostáticas, exceto para uso medicinal;Cestaria;Venezianas não metálicas para interiores;Estantes [móveis];Chapeleira [mobiliário];Rolo para estofado, cama e berço ;Cortina de madeira;Camiseiro [mobiliário];Apoio para telefone [móvel];Almofada não elétrica sem fim terapêutico;Prateleiras para armazenagem;Prateleiras para arquivos [móveis];Quadros (Molduras para -);Roldanas de plástico para persianas;Vestuário (Cabides para -);Vestuário (Capas para -) [armazenamento];Vitrines;Espelho (Placas de vidro para -);

Classificação de Viena

Elementos figurativos identificados na marca, segundo a classificação internacional de Viena (OMPI).

27.5.1Formas de escrita, numerais

Linha do tempo do processo

4 eventos

Movimentações mais recentes da marca “TRIARTE” publicadas na Revista da Propriedade Industrial (RPI). O detalhe de cada despacho fica na consulta completa.

  1. Ação / prazo26 de jan. de 2021RPI 2612

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

    Detalhes na consulta completa
  2. Concessão / deferimento15 de dez. de 2009RPI 2032

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    Detalhes na consulta completa
  3. Ação / prazo08 de set. de 2009RPI 2018

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

    Detalhes na consulta completa

Saiba mais (+1 movimentação)

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O que fazer se a sua marca se aproxima de "TRIARTE"?

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