TRIARTE
EncerradaMista · Brasil
Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar
A marca "TRIARTE" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.
Panorama da marca
- Situação INPI
- Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- Tramitação até registro
- 2 anos e 5 meses
- Eventos no processo
- 4
- Última atualização
- 26 de janeiro de 2021
Dados do processo
- Tipo de titular
- Pessoa jurídica
- Estado
- SC
- Procurador
- C. D. (pessoa física)
- Número do processo
- 900390450
- Número de registro
- 900390450
- Natureza
- De Produto
- Data do depósito
- 10 de julho de 2007
- Data do registro
- 15 de dezembro de 2009
- Válido até
- 15 de dezembro de 2019
Produtos e serviços cobertos
Arquivos para fichas [móveis];Arte (Obras de -) de madeira, cera, gesso ou plástico;Balcões;Baús não metálicos;Caixas de madeira ou matérias plásticas;Caixilhos para molduras [ripas];Colchões de palha;Pé para móvel (não metálico);Cama [mobiliário];Apoio para livro [móvel];Cabide não metálico para chapéu;Cadeira de armar para praia e camping;Persianas de madeira trançada [mobiliário];Porta-chapéus;Portas para móveis;Reservatórios, exceto de metal ou alvenaria;Revestimentos removíveis para pias;Cortinas de contas para decoração;Escadas portáteis, de madeira ou plástico;Escrivaninhas;Espelhos;Armários [guarda-louças];Berços;Bibliotecas (Prateleiras para -);Carteiras [móveis];Encosto de espuma;Rodízio não metálico para móvel ;Cama-beliche;Cadeira ou poltrona [mobiliário];Armação de cadeira e poltrona;Armário bar;Móbiles [decoração];Mobiliário escolar;Placas de vidro para espelho;Poltronas;Prateleiras para máquinas de escrever;Quadros [encaixilhamentos];Sofás;Travesseiros;Trilhos para cortinas;Cortinas (Anéis de -);Decorações de matérias plásticas para alimentos;Braçadeiras não têxteis para cortinas;Cabides;Cadeiras altas para bebês;Capas para vestuário [guarda-roupa];Carretéis de madeira para fio, seda e cordão;Cestos [canastras];Colchões *;Rodízio não metálico para cortina ;Cadeira de balanço;Almofadas plásticas de ar para proteção de mercadorias em embalagens;Mesas *;Palha (Colchões de -);Persianas de lamelas de interior;Prateleiras para móveis;Ripas para molduras [caixilhos];Cortinas de bambu;Escadas móveis não metálicas para embarque de passageiros;Ganchos não metálicos para cabideiros;Jardineiras [móveis];Sofá-cama;Apoio de cabeça [móveis];Bancos [móveis];Bebê conforto;Mesas com rodinhas para computadores;Molduras para quadros;Móveis (Guarnições não metálicas para -);Palha entrançada [exceto esteiras];Porta-livros [móveis];Quadros para colméias de abelhas;Rolos de cama [travesseiros];Varas para cortinas;Cortinas (Trilhos para -);Janelas (Guarnições não metálicas para -);Acabamentos de plástico para móveis;Bancadas de lavatório [mobiliário];Banquinhos para os pés;Baú para brinquedos;Cabideiros não metálicos;Descanso ou apoio para o pé [mobiliário];Apoio para braço [móvel];Banquinho [móvel];Letreiros de madeira ou plástico [cartazes];Marcenaria (Trabalhos de -);Móveis (Divisórias de madeira para -);Murais decorativos [móveis] (Apliques para -), exceto de materiais têxteis;Palha (Fitas de -);Recipientes de plástico para embalagem;Rodízios não metálicos para móveis;Vitrines [móveis];Cortinas (Ganchos para -);Ganchos para cortinas;Almofadas;Cabides não metálicos para vestuário;Cadeiras [assentos];Camas (Guarnições não metálicas para -);Camas *;Cômodas com gavetas;Gaveta;Móvel modulado;Otomana [sofá];Criado mudo;Cristaleira;Cama guarda-roupa;Cama-mesa [mobiliário];Cantoneira [mobiliário];Banqueta [móvel];Mesa (Carrinhos de servir à -) [móveis];Móbiles sonoros [decoração];Móveis (Rodízios não metálicos para -);Persianas internas para janelas [mobiliário];Porta-revistas;Prateado (Vidro -) [espelhos];Cortinas (Rodízios para -);Cortinas (Varas para -);Divãs;Escolar (Mobiliário -);Escritório (Móveis para -);Armários para medicamentos;Arquivos [móveis];Bustos de madeira, cera, gesso ou plástico;Cabides para vestuário;Caixões [esquifes];Camas (Rodízios não metálicos para -);Capas para vestuário [armazenamento];Coluna [mobiliário];Balcão [móvel];Molduras (Ripas para -) [caixilhos];Molduras [encaixilhamentos];Palha (Tranças de -);Rodízios para cortinas;Suportes para guarda-chuvas;Tranças de palha;Divisórias de madeira para móveis;Aduelas de madeira;Armários;Assentos [cadeiras];Camas hidrostáticas, exceto para uso medicinal;Cestaria;Venezianas não metálicas para interiores;Estantes [móveis];Chapeleira [mobiliário];Rolo para estofado, cama e berço ;Cortina de madeira;Camiseiro [mobiliário];Apoio para telefone [móvel];Almofada não elétrica sem fim terapêutico;Prateleiras para armazenagem;Prateleiras para arquivos [móveis];Quadros (Molduras para -);Roldanas de plástico para persianas;Vestuário (Cabides para -);Vestuário (Capas para -) [armazenamento];Vitrines;Espelho (Placas de vidro para -);
Classificação de Viena
Elementos figurativos identificados na marca, segundo a classificação internacional de Viena (OMPI).
Linha do tempo do processo
4 eventosMovimentações mais recentes da marca “TRIARTE” publicadas na Revista da Propriedade Industrial (RPI). O detalhe de cada despacho fica na consulta completa.
- Ação / prazo26 de jan. de 2021RPI 2612
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Detalhes na consulta completa - Concessão / deferimento15 de dez. de 2009RPI 2032
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Detalhes na consulta completa - Ação / prazo08 de set. de 2009RPI 2018
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Detalhes na consulta completa
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