SURRENDER
EncerradaNominativa · Brasil
Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar
A marca "SURRENDER" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.
Panorama da marca
- Situação INPI
- Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- Tramitação até registro
- 3 anos e 8 meses
- Eventos no processo
- 4
- Última atualização
- 10 de maio de 2022
Dados do processo
- Titular
- VINICOLA ZANELLA LTDA
- Tipo de titular
- Pessoa jurídica
- Estado
- RS
- Procurador
- AVAN ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO LTDA
- Número do processo
- 900761261
- Número de registro
- 900761261
- Natureza
- De Produto
- Data do depósito
- 27 de fevereiro de 2008
- Data do registro
- 04 de outubro de 2011
- Válido até
- 04 de outubro de 2021
Produtos e serviços cobertos
Garapa [bebida];Água de soda;Água litinada;Aperitivos não-alcoólicos;Bebidas (Preparações para fabricar -);Bebidas efervescentes (Pós para -);Extratos de fruta não alcoólicos;Fruta (Bebidas não alcoólicas à base de suco de -);Néctares de fruta [não-alcoólicos];Suco de tomate [bebida];Água desmineralizada para beber;Bebida em xarope;Água gasosa;Amêndoas (Leite de -) [bebida];Bebidas efervescentes (Pastilhas para -);Cerveja;Essências para fabricar bebidas;Gengibre (Cerveja de -);Leite de amendoim [bebida não-alcoólica];Lúpulo (Extratos de -) para fabricar cerveja;Soro de leite (Bebidas à base de -);Amendoim (Leite de -) [bebida não-alcoólica];Fruta (Extratos de -), não alcoólicos;Isotônicas (Bebidas -);Não-alcoólicas (Bebidas -);Seltz (Água de -);Suco de fruta (Bebidas não alcoólicas à base de -);Refrigerante [bebida];Achocolatado em pó para bebida;Água potável para beber;Água-de-coco;Bebida energética não alcoólica;Água de seltz;Água gasosa (Produtos para fabricar -);Águas minerais engarrafadas;Cerveja de Gengibre;Minerais (Águas -) engarrafadas;Mosto de malte;Suco de fruta;Xaropes para bebidas;Águas [bebidas];Pastilhas para bebidas efervescentes;Sorvetes (Bebidas à base de -);Essência não alcoólica para fabricar bebidas ;Xarope de fruta;Xarope para bebida não alcoólica;Milk Shake;Água clorada para beber;Substância para fazer bebida não alcoólica ;Água mineral (Produtos para fabricar -);Limonadas;Litinada (Água -);Orchata;Pós para bebidas efervescentes;Salsaparrilha [bebida não-alcoólica];Xaropes para limonada;Pó para milk-shake, exceto à base de leite;Água mineral [bebida];Bebidas à base de soro de leite;Cerveja não fermentada [mosto de cerveja];Coquetéis não-alcoólicos;Frutas, verduras e legumes (Sucos de -) [bebidas];Licores (Produtos para fabricar -);Mosto;Pó para suco;Cidra bebida não alcoólica [cf. sidra.] ;Bebidas não-alcoólicas;Fruta (Néctares de -) [não-alcoólicos];Frutas (Sucos de -);Leite de amêndoas [bebida];Malte [cerveja];Mosto de uva [não-fermentado];Sidra [não-alcoólica];Polpa de fruta e de legume para bebida;Bebida fermentada não alcoólica;Guaraná [bebida não alcoólica];
Linha do tempo do processo
4 eventosMovimentações mais recentes da marca “SURRENDER” publicadas na Revista da Propriedade Industrial (RPI). O detalhe de cada despacho fica na consulta completa.
- Ação / prazo10 de mai. de 2022RPI 2679
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Detalhes na consulta completa - Concessão / deferimento04 de out. de 2011RPI 2126
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Detalhes na consulta completa - Ação / prazo15 de jun. de 2010RPI 2058
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
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Escritórios especializados
Reference Registro de Marcas ltda
Di Blasi, Parente & Advogados Associados
Lourenco Assessoria em Marcas e Patentes
Vigilância de marca
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