SURRENDER

SURRENDER

Encerrada

Nominativa · Brasil

Outros setores

Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar

A marca "SURRENDER" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.

Panorama da marca

Situação INPI
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Tramitação até registro
3 anos e 8 meses
Eventos no processo
4
Última atualização
10 de maio de 2022

Dados do processo

Tipo de titular
Pessoa jurídica
Estado
RS
Procurador
AVAN ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO LTDA
Número do processo
900761261
Número de registro
900761261
Natureza
De Produto
Data do depósito
27 de fevereiro de 2008
Data do registro
04 de outubro de 2011
Válido até
04 de outubro de 2021

Produtos e serviços cobertos

Classe 32Outros setores

Garapa [bebida];Água de soda;Água litinada;Aperitivos não-alcoólicos;Bebidas (Preparações para fabricar -);Bebidas efervescentes (Pós para -);Extratos de fruta não alcoólicos;Fruta (Bebidas não alcoólicas à base de suco de -);Néctares de fruta [não-alcoólicos];Suco de tomate [bebida];Água desmineralizada para beber;Bebida em xarope;Água gasosa;Amêndoas (Leite de -) [bebida];Bebidas efervescentes (Pastilhas para -);Cerveja;Essências para fabricar bebidas;Gengibre (Cerveja de -);Leite de amendoim [bebida não-alcoólica];Lúpulo (Extratos de -) para fabricar cerveja;Soro de leite (Bebidas à base de -);Amendoim (Leite de -) [bebida não-alcoólica];Fruta (Extratos de -), não alcoólicos;Isotônicas (Bebidas -);Não-alcoólicas (Bebidas -);Seltz (Água de -);Suco de fruta (Bebidas não alcoólicas à base de -);Refrigerante [bebida];Achocolatado em pó para bebida;Água potável para beber;Água-de-coco;Bebida energética não alcoólica;Água de seltz;Água gasosa (Produtos para fabricar -);Águas minerais engarrafadas;Cerveja de Gengibre;Minerais (Águas -) engarrafadas;Mosto de malte;Suco de fruta;Xaropes para bebidas;Águas [bebidas];Pastilhas para bebidas efervescentes;Sorvetes (Bebidas à base de -);Essência não alcoólica para fabricar bebidas ;Xarope de fruta;Xarope para bebida não alcoólica;Milk Shake;Água clorada para beber;Substância para fazer bebida não alcoólica ;Água mineral (Produtos para fabricar -);Limonadas;Litinada (Água -);Orchata;Pós para bebidas efervescentes;Salsaparrilha [bebida não-alcoólica];Xaropes para limonada;Pó para milk-shake, exceto à base de leite;Água mineral [bebida];Bebidas à base de soro de leite;Cerveja não fermentada [mosto de cerveja];Coquetéis não-alcoólicos;Frutas, verduras e legumes (Sucos de -) [bebidas];Licores (Produtos para fabricar -);Mosto;Pó para suco;Cidra bebida não alcoólica [cf. sidra.] ;Bebidas não-alcoólicas;Fruta (Néctares de -) [não-alcoólicos];Frutas (Sucos de -);Leite de amêndoas [bebida];Malte [cerveja];Mosto de uva [não-fermentado];Sidra [não-alcoólica];Polpa de fruta e de legume para bebida;Bebida fermentada não alcoólica;Guaraná [bebida não alcoólica];

Linha do tempo do processo

4 eventos

Movimentações mais recentes da marca “SURRENDER” publicadas na Revista da Propriedade Industrial (RPI). O detalhe de cada despacho fica na consulta completa.

  1. Ação / prazo10 de mai. de 2022RPI 2679

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

    Detalhes na consulta completa
  2. Concessão / deferimento04 de out. de 2011RPI 2126

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    Detalhes na consulta completa
  3. Ação / prazo15 de jun. de 2010RPI 2058

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

    Detalhes na consulta completa

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