Diferenças
EncerradaMista · Brasil
Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar
A marca "Diferenças" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.
Panorama da marca
- Situação INPI
- Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- Tramitação até registro
- 2 anos e 4 meses
- Eventos no processo
- 4
- Última atualização
- 13 de abril de 2021
Dados do processo
- Tipo de titular
- Pessoa jurídica
- Estado
- RJ
- Procurador
- O PRÓPRIO.
- Número do processo
- 900848693
- Número de registro
- 900848693
- Natureza
- De Produto
- Data do depósito
- 10 de abril de 2008
- Data do registro
- 17 de agosto de 2010
- Válido até
- 17 de agosto de 2020
Produtos e serviços cobertos
Panquecas;Pastelaria;Petits fours (Fr.) [pastelaria];Torrado (Milho -);Tortas;Biscoitos amanteigados;Cacau (Produtos de -);Carne (Tortas de -);Congelado (Iogurte -);Fermentos para massas;Glúten para uso alimentar;Massas [alimentares];Menta para confeitos;Milho (Farinha de -);Milho moído;Tomilho;Extrato de tomate ;Farinha de arroz [para uso alimentar];Farinha de aveia;Farinha de cevada;Farinha de mandioca;Churros [doce];Pó para fabricação de doce;Vinagre de leite;Vinagre de vinho;Crepe;Cajuzinho, brigadeiro e quindim;Açúcar de fécula;Canelone [massa alimentícia];Café solúvel;Guaraná [pó para preparar bebida];Papas de farinha alimentares à base de leite [mingau];Sanduíches;Temperos;Alimentares (Massas -);Arroz (Tortas de -);Bolo (Massa para -);Comestíveis (Gelados -);Creme batido (Preparações para engrossar -);Farinhas para uso alimentar;Feijão (Farinha de -);Flocos de aveia;Flocos de milho;Malte para consumo humano;Mascar (Gomas de -), exceto para uso medicinal;Massas alimentares;Empadão;Fubá;Tortas [doces e salgadas];Farinha de tapioca;Fécula de arroz;Polvilho;Salgadinho, exceto croquete;Noz-moscada;Pastéis [pastelaria];Pimentão [temperos];Quiches;Sushi;Biscoitos de água e sal;Bolos;Bolos (Decorações comestíveis para -);Farináceos (Alimentos -);Fondants [confeitos];Gelados comestíveis;Massa para bolo;Massas com ovos [talharim];Moído (Milho -);Farinha de batata;Vinagre de álcool;Canjica (milho para - );Capeletti [massa alimentícia];Casquinha para sorvete;Goiabada;Pãezinhos;Pó para bolo;Real (Geléia -) para consumo humano [exceto para uso medicinal];Soja (Farinha de -);Tomate (Molho de -);Tortas de arroz;Tortas de carne;Molho para salada;Adoçantes naturais;Amido (Produtos de -) para uso alimentar;Bebidas à base de chá;Bolachas;Bolo (Pó para -);Bombons;Cereais secos (Flocos de -);Chá gelado;Condimentos;Fermento (Pão sem -);Gelado (Iogurte -);Gomas de mascar, exceto para uso medicinal;Melaço (Xarope de -);Milho (Flocos de -);Urucum para uso alimentar [condimento];Acarajé;Cacau [doce de-];Cacau em pó;Bala comestível ;Bolo, preparado para consumo final, confeitado ou não ;Mostarda (Farinha de -);Pão;Pastilhas [confeitos];Própolis para consumo humano;Pudins;Rolinhos primavera;Salada (Molho para -);Semolina;Soja (Molho de -);Tapioca;Tortillas;Waffles;Alimentos farináceos;Amido para uso alimentar;Biscoitos;Cacau (Bebidas de -) com leite;Café (Bebidas de -) com leite;Creme [culinária];Decorações comestíveis para bolos;Espaguete;Fermento;Frutas (Geléias de -) [confeitos];Gengibre (Bolo ou pão de -);Milho para pipoca;Lasanha;Leite de soja [condimento];Esfiha;Floco de cereal;Chocolate em pó [para uso na culinária, exceto para fabricação de bebidas];Açúcar de fruta;Café em pó;Colorau [v.d. urucum] [condimento];Pipoca (Milho para -);Sorvete;Talharim;Aveia (Alimentos à base de -);Bebidas à base de chocolate;Brioches;Cereais (Preparações feitas com -);Chá;Confeitos;Farinha de rosca;Farinha moída (Produtos de -);Gelado (Chá -);Gelados comestíveis (Pós para preparar -);Glicose para uso alimentar;Maltose;Farinha com levedura comestível;Farinha para sopa;Pipoca doce [pronta];Quindim, brigadeiro e cajuzinho ;Araruta [fécula de -];Canapé;Café em grão;Pão de gengibre;Chá (Bebidas à base de -);Confeitos para decoração de árvores de natal;Cremes gelados (Agentes para engrossar -);Cuscuz [sêmola];Doces [confeitos];Empadas [tortas];Macarrão;Malte (Biscoitos de -);Melaço para uso alimentar;Milho torrado;Bicarbonato de sódio para uso culinário;Farinha de trigo;Fécula de araruta;Nhoque;Orégano;Suspiro;Pipoca salgada [pronta];Pó para pudim;Quibe;Pastel;Barra dietética de cereais;Molhos [condimentos];Pizzas;Ravióli;Sêmola para alimentação humana;Sorvetes;Tapioca (Farinha de -) para uso alimentar;Tempero [condimento];Trigo (Farinha de -);Bolos (Flavorizantes para -), exceto óleos essenciais;Café (Bebidas à base de -);Chocolate (Bebidas à base de -);Chocolate (Bebidas de -) com leite;Doces com hortelã-pimenta;Farinha de milho;Empada;Extrato de café;Farinha integral [uso alimentar];Rapadura [açúcar mascavo, em forma de pequeno tijolo];Pasta de amendoim;Açúcar líquido;Amendoim doce;Aveia integral em pó;Brigadeiro, cajuzinho e quindim;
Classificação de Viena
Elementos figurativos identificados na marca, segundo a classificação internacional de Viena (OMPI).
Linha do tempo do processo
4 eventosMovimentações mais recentes da marca “Diferenças” publicadas na Revista da Propriedade Industrial (RPI). O detalhe de cada despacho fica na consulta completa.
- Ação / prazo13 de abr. de 2021RPI 2623
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Detalhes na consulta completa - Concessão / deferimento17 de ago. de 2010RPI 2067
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Detalhes na consulta completa - Ação / prazo13 de jul. de 2010RPI 2062
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Detalhes na consulta completa
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