RENDEIRAS DA ILHA
EncerradaNominativa · Brasil
Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar
A marca "RENDEIRAS DA ILHA" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.
Panorama da marca
- Situação INPI
- Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- Tramitação até registro
- 2 anos e 4 meses
- Eventos no processo
- 4
- Última atualização
- 30 de novembro de 2021
Dados do processo
- Titular
- A. M. (pessoa física)
- Procurador
- F. M. (pessoa física)
- Número do processo
- 901024309
- Número de registro
- 901024309
- Natureza
- De Produto
- Data do depósito
- 03 de julho de 2008
- Data do registro
- 23 de novembro de 2010
- Válido até
- 23 de novembro de 2020
Produtos e serviços cobertos
Roupa de baixo;Antitranspirantes (Roupas íntimas -);Banho (Roupões de -);Botas (Viras para -);Camisas;Combinação [roupa íntima];Fantasia (Roupas de -);Ginástica (Roupa para -) [colante];Meias;Calção para banho;Sapatos (Calcanheiras para -);Sapatos de futebol;Blazers [vestuário];Botas (Antiderrapantes para -);Calçados em geral *;Chapéus [chapelaria];Cintas [roupa íntima];Cintos [vestuário];Íntima (Roupa -);Ligas de meias;Meias (Ligas de -);Roupa para ginástica;Roupas de banho;Roupas íntimas antitranspirantes;Saias;Solas para calçados;Vestuário *;Bolsos para roupas;Combinações [vestuário];Cuecas;Jaquetas;Lingerie (Fr.);Maiô;Roupas de couro;Roupas de imitação couro;Saltos de sapatos;Sapatos (Ferragens para -);Sapatos (Gáspeas para -);Sapatos de praia;Sungas;Banho (Calções de -);Boné (Palas de -);Botas (Canos de -);Calcanheiras para botas e sapatos;Chinelos [pantufas];Confeccionados (Forros -) [parte de vestuário];Ligas;Luvas [vestuário];Meias-calças;Palas de boné;Palmilhas;Camisola;Cinta [vestuário comum];Baby-doll;Biquíni;Praia (Roupas de -);Roupas de fantasia;Sandálias;Artigos de malha [vestuário];Bermudas;Botinas;Cachecóis;Casacos [vestuário];Couro (Roupas de -);Ginástica (Sapatos para -);Malhas [vestuário];Tira (faixa) para a cabeça;Sutiã para postura sem finalidade terapêutica;Canga;Robe;Roupa íntima;Trajes de banho;Banho (Roupas de -);Banho (Sandálias de -);Calçados *;Calças;Coletes [roupa íntima];Corpete;Meias absorventes de transpiração;Roupa íntima descartável;Roupa para ginástica [colante];Sapatos (Viras para -);Sutiãs;Toucas de banho;Trajes;Anáguas;Antiderrapantes para botas e sapatos;Bandanas;Bonés;Botas (Ferragens para -);Camisetas;Confeccionado (Vestuário -);Couro (Roupas de imitação de -);Forros confeccionados [parte de vestuário];Gravatas;Luvas sem dedos;Pijamas;Cinta para menstruação ;Roupas íntimas absorventes de transpiração;Roupões de banho;Sapatos (Antiderrapantes para -);Ternos;Bebês (Fraldas de matérias têxteis para -);Bolsos;Botas (Calcanheiras para -);Botas *;Calções de banho [sungas];Lenços de pescoço;Meias (Calcanheiras para -);Boné;
Linha do tempo do processo
4 eventosMovimentações mais recentes da marca “RENDEIRAS DA ILHA” publicadas na Revista da Propriedade Industrial (RPI). O detalhe de cada despacho fica na consulta completa.
- Ação / prazo30 de nov. de 2021RPI 2656
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Detalhes na consulta completa - Concessão / deferimento23 de nov. de 2010RPI 2081
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Detalhes na consulta completa - Ação / prazo08 de set. de 2010RPI 2070
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
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