MINISTÉRIO FRUTOS DA VIDE

MINISTÉRIO FRUTOS DA VIDE

Encerrada

Nominativa · Brasil

Serviços jurídicos

Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar

A marca "MINISTÉRIO FRUTOS DA VIDE" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.

Panorama da marca

Situação INPI
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Tramitação até registro
2 anos e 6 meses
Eventos no processo
4
Última atualização
08 de fevereiro de 2022

Dados do processo

Titular
J. C. (pessoa física)
Procurador
VILAGE MARCAS & PATENTES S/S LTDA
Número do processo
901392685
Número de registro
901392685
Natureza
De Serviço
Data do depósito
06 de janeiro de 2009
Data do registro
05 de julho de 2011
Válido até
05 de julho de 2021

Produtos e serviços cobertos

Classe 45Serviços jurídicos

Organização de encontros religiosos;Encontros (Serviços de -);

Linha do tempo do processo

4 eventos

Movimentações mais recentes da marca “MINISTÉRIO FRUTOS DA VIDE” publicadas na Revista da Propriedade Industrial (RPI). O detalhe de cada despacho fica na consulta completa.

  1. Ação / prazo08 de fev. de 2022RPI 2666

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

    Detalhes na consulta completa
  2. Concessão / deferimento05 de jul. de 2011RPI 2113

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    Detalhes na consulta completa
  3. Ação / prazo14 de jun. de 2011RPI 2110

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

    Detalhes na consulta completa

Saiba mais (+1 movimentação)

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