VEM BRINCAR

VEM BRINCAR

Encerrada

Nominativa · Brasil

Outros setores

Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar

A marca "VEM BRINCAR" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.

Panorama da marca

Situação INPI
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Tramitação até registro
2 anos e 6 meses
Eventos no processo
4
Última atualização
31 de maio de 2022

Dados do processo

Titular
PARATI S/A
Tipo de titular
Pessoa jurídica
Estado
SC
Procurador
M. S. (pessoa física)
Número do processo
901566012
Número de registro
901566012
Natureza
De Produto
Data do depósito
08 de abril de 2009
Data do registro
18 de outubro de 2011
Válido até
18 de outubro de 2021

Produtos e serviços cobertos

Classe 30Outros setores

Sal de cozinha;Sal para conservar alimentos;Açafrão [temperos];Aletrias [massas];Anis [grãos];Chocolate (Bebidas à base de -);Condimentos;Gengibre [especiaria];Gomas de mascar, exceto para uso medicinal;Louro;Guaraná [pó para preparar bebida];Pimenta-da-jamaica [tempero];Pimentão [temperos];Tempero [condimento];Açafrão-da-terra, para uso alimentar;Aipo (Sal de -);Cacau (Bebidas de -) com leite;Caramelos [doces];Cereais secos (Flocos de -);Chá;Congelado (Iogurte -);Infusões não medicinais;Malte (Biscoitos de -);Mascar (Gomas de -), exceto para uso medicinal;Café em pó;Alfafa [condimento];Noz-moscada;Pastilhas [confeitos];Alimentares (Massas -);Amendoins (Confeitos de -);Aveia (Flocos de -);Bebidas à base de cacau;Bebidas à base de café;Bolachas;Chá (Bebidas à base de -);Cozinha (Sal de -);Flocos de milho;Iogurte congelado;Iogurte gelado;Massas [alimentares];Orégano;Chocolate em pó [para uso na culinária, exceto para fabricação de bebidas];Urucum para uso alimentar [condimento];Café solúvel;Casquinha para sorvete;Muesli;Alimentos farináceos;Chocolate (Bebidas de -) com leite;Fondants [confeitos];Gelado (Iogurte -);Macarrão;Erva para infusão, exceto medicinal;Chá da China;Amêndoas (Bolinhos ou biscoitos de -);Bebidas à base de chocolate;Biscoitos;Cacau (Produtos de -);Cereais (Preparações feitas com -);Chutney [condimento];Conservar alimentos (Sal para -);Doces com hortelã-pimenta;Espaguete;Especiarias;Lasanha;Floco de cereal;Cominho;Alecrim;Pimenta;Algas [condimentos];Anis estrelado;Aveia (Alimentos à base de -);Biscoitos amanteigados;Doces [confeitos];Cacau [doce de-];Colorau [v.d. urucum] [condimento];Bala comestível ;Talharim;Alcaçuz [confeito];Bombons;Cacau (Bebidas à base de -);Café;Café (Bebidas de -) com leite;Caril [curry (Ingl.)] [especiaria];Chocolate;Confeitos;Cravos-da-índia [especiaria];Farináceos (Alimentos -);Flocos de aveia;Gelado (Chá -);Hortelã-pimenta (Doces com -);Massas com ovos [talharim];Milho (Flocos de -);Chá de flor;Chá de fruta;Temperos;Amêndoas (Confeitos de -);Bebidas (Flavorizantes para -), exceto óleos essenciais;Bebidas à base de chá;Biscoitos de água e sal;Café (Bebidas à base de -);Canela [especiaria];Chá gelado;Decorações comestíveis para bolos;Farinha moída (Produtos de -);Massas alimentares;Frozens [iogurte congelado];Tomilho;Alho [condimento];

Linha do tempo do processo

4 eventos

Movimentações mais recentes da marca “VEM BRINCAR” publicadas na Revista da Propriedade Industrial (RPI). O detalhe de cada despacho fica na consulta completa.

  1. Ação / prazo31 de mai. de 2022RPI 2682

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

    Detalhes na consulta completa
  2. Concessão / deferimento18 de out. de 2011RPI 2128

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    Detalhes na consulta completa
  3. Ação / prazo23 de ago. de 2011RPI 2120

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

    Detalhes na consulta completa

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