AZUL RENT A CAR
EncerradaNominativa · Brasil
Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar
A marca "AZUL RENT A CAR" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.
Panorama da marca
- Situação INPI
- Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- Tramitação até registro
- 2 anos e 7 meses
- Eventos no processo
- 4
- Última atualização
- 12 de julho de 2022
Dados do processo
- Tipo de titular
- Pessoa jurídica
- Estado
- CE
- Procurador
- F. F. (pessoa física)
- Número do processo
- 901566551
- Número de registro
- 901566551
- Natureza
- De Serviço
- Data do depósito
- 09 de abril de 2009
- Data do registro
- 29 de novembro de 2011
- Válido até
- 29 de novembro de 2021
Produtos e serviços cobertos
Transporte de viajantes;Aluguel de veículos;Locação de caminhões;Aluguel de carros;Locação de automóveis;Leasing de veículos;
Linha do tempo do processo
4 eventosMovimentações mais recentes da marca “AZUL RENT A CAR” publicadas na Revista da Propriedade Industrial (RPI). O detalhe de cada despacho fica na consulta completa.
- Ação / prazo12 de jul. de 2022RPI 2688
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Detalhes na consulta completa - Concessão / deferimento29 de nov. de 2011RPI 2134
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Detalhes na consulta completa - Ação / prazo04 de out. de 2011RPI 2126
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
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