ESSENCIALL BRASIL
EncerradaMista · Brasil
Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar
A marca "ESSENCIALL BRASIL" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.
Panorama da marca
- Situação INPI
- Pedido definitivamente arquivado
- Idade do processo
- 16 anos e 7 meses
- Eventos no processo
- 4
- Última atualização
- 15 de abril de 2014
Dados do processo
- Tipo de titular
- Pessoa jurídica
- Estado
- PR
- Procurador
- A. G. (pessoa física)
- Número do processo
- 902217852
- Número de registro
- 902217852
- Natureza
- De Produto
- Data do depósito
- 22 de dezembro de 2009
Produtos e serviços cobertos
Sabonetes;Antitranspirante (Sabonete -);Óleos essenciais;Aromáticos [óleos essenciais];Sabonete desodorante;Xampus;Loções para uso cosmético;Creme desengraxante para limpeza de mãos;Cremes cosméticos;Essenciais (Óleos -);Condicionador [cosmético];Terpenos [óleos essenciais];Óleos para perfumes e essências;Desodorante (Sabonete -);Óleos para uso cosmético;Creme, pasta e líquido rejuvenescedor, protetor e para limpeza da pele, orgânico, inorgânico e sintético;Limão (Óleos essenciais de -);Óleos essenciais de limão;Amêndoas (Sabonete de -);
Classificação de Viena
Elementos figurativos identificados na marca, segundo a classificação internacional de Viena (OMPI).
Linha do tempo do processo
4 eventosMovimentações mais recentes da marca “ESSENCIALL BRASIL” publicadas na Revista da Propriedade Industrial (RPI). O detalhe de cada despacho fica na consulta completa.
- Andamento15 de abr. de 2014RPI 2258
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Detalhes na consulta completa - Andamento26 de mar. de 2013RPI 2203
ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
Detalhes na consulta completa - Ação / prazo11 de set. de 2012RPI 2175
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Detalhes na consulta completa
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