CLEANNER DO BRASIL
RegistradaMista · Brasil
Marca registrada: vale avaliar o risco de conflito
A marca "CLEANNER DO BRASIL" está registrada no Brasil (MG). Se você usa ou pretende usar um nome similar, pode haver risco de conflito. Vale olhar classes, histórico e despachos antes de decidir o próximo passo.
Panorama da marca
- Situação INPI
- Deferimento da petição
- Tramitação até registro
- 2 anos e 10 meses
- Eventos no processo
- 4
- Última atualização
- 12 de julho de 2022
Dados do processo
- Titular
- CLEANNER DO BRASIL LTDA
- Tipo de titular
- Pessoa jurídica
- Estado
- MG
- Procurador
- L. P. (pessoa física)
- Número do processo
- 902670751
- Número de registro
- 902670751
- Natureza
- De Produto
- Data do depósito
- 07 de junho de 2010
- Data do registro
- 24 de abril de 2013
- Válido até
- 24 de abril de 2033
Produtos e serviços cobertos
Cera para assoalhos;Cera para polir;Cristais de soda para a limpeza;Desentupir (Produtos para -) canos de esgoto;Desinfetante (Sabão -);Essenciais (Óleos -);Alvejantes (Produtos -) [lavagem];Assoalhos (Cera para -);Produtos para dar brilho [lavanderia];Produtos para polimento;Produtos químicos de uso doméstico para avivar cores [lavanderia];Sabonete desodorante;Sabonete para barbear;Produtos para alvejar roupa;Substância abrasiva para limpeza ;Amoníaco [álcali volátil] [detergente];Branquear (Sais para -);Brilho (Produtos para dar -) [lavanderia];Sabonete antitranspirante para os pés;Canos de esgoto (Produtos para a limpeza de -);Óleos para perfumes e essências;Substância química para desengraxar de uso doméstico;Lavanderia (Anil para -);Amaciantes de tecidos [lavanderia];Amêndoas (Óleo de -);Amêndoas (Sabonete de -);Branquear (Soda para -) [soda cáustica];Produtos para limpeza;Químicos (Produtos -) de uso doméstico para avivar cores [lavanderia];Saponáceo ;Cera para assoalhos e móveis;Corantes para lavanderia;Lavanderia (Cera para -);Limpeza (Giz para -);Anil para lavanderia;Tira-manchas;Cera para assoalhos (Removedores de -) [produtos para decapagem];Cera para lavanderia;Enxaguar a roupa (Produtos para -) [lavanderia];Lavagem a seco (Produtos para -);Antitranspirantes [produtos de toalete];Óleos essenciais;Polir (Produtos para -);Giz para limpeza;Jasmim (Óleo de -);Sabonete medicinal;Limpeza de canos de esgoto (Produtos para -);Óleo de terebintina para desengordurar;Óleos para limpeza;Lavanderia (Produtos para -);Limão (Óleos essenciais de -);Produtos para enxaguar a roupa [lavanderia];Menta (Essência de -) [óleo essencial];Pára-brisa (Líquidos para limpeza de -);Polir (Cera para -);Álcool em gel (para uso em limpeza doméstica);Cera para assoalho;Antiferrugem (Produtos -);Antitranspirante (Sabonete -);Brilhar (Produtos para fazer -) [polir];Removedores de cera para assoalhos [produtos para decapagem];Roupa (Sachês para perfumar -);Limpeza (Leite de -) para toalete;Limpeza de pára-brisa (Líquidos para -);Óleo de lavanda;Óleos essenciais de limão;
Classificação de Viena
Elementos figurativos identificados na marca, segundo a classificação internacional de Viena (OMPI).
Linha do tempo do processo
4 eventosMovimentações mais recentes da marca “CLEANNER DO BRASIL” publicadas na Revista da Propriedade Industrial (RPI). O detalhe de cada despacho fica na consulta completa.
- Concessão / deferimento24 de abr. de 2013RPI 2207
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Detalhes na consulta completa - Ação / prazo13 de fev. de 2013RPI 2197
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Detalhes na consulta completa
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