AZUL LOCADORA
EncerradaMista · Brasil
Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar
A marca "AZUL LOCADORA" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.
Panorama da marca
- Situação INPI
- Extinção de registro pela caducidade
- Tramitação até registro
- 3 anos
- Eventos no processo
- 6
- Última atualização
- 25 de abril de 2023
Dados do processo
- Titular
- AZUL LOCADORA DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA EPP
- Tipo de titular
- Pessoa jurídica
- Estado
- SP
- Procurador
- O PRÓPRIO.
- Número do processo
- 905798317
- Número de registro
- 905798317
- Natureza
- De Serviço
- Data do depósito
- 18 de janeiro de 2013
- Data do registro
- 12 de janeiro de 2016
- Válido até
- 12 de janeiro de 2026
Produtos e serviços cobertos
Classe 39 — Outros setores
Frete [transporte de mercadorias]; Serviços de logística em matéria de transporte; Transporte; Transporte de móveis; Transporte de passageiros; Transporte de viajantes; Transporte por caminhão; Transporte por carro; Transporte por ônibus; Viajantes (Transporte de -); Logística referente ao transporte de carga; Serviços de transporte de mercadorias e mudanças terrestres estaduais e interestaduais;
Classificação de Viena
Elementos figurativos identificados na marca, segundo a classificação internacional de Viena (OMPI).
Linha do tempo do processo
6 eventosHistórico completo de despachos da marca “AZUL LOCADORA” publicados na Revista da Propriedade Industrial (RPI), do mais recente ao mais antigo.
- Indeferimento / extinção25 de abr. de 2023RPI 2729
Extinção de registro pela caducidade
IPAS304 - Indeferimento / extinção24 de jan. de 2023RPI 2716
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850210071175 (22/02/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: AZUL S.A. Procurador: Veirano Advogados Detalhes do despacho:A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento à manifestação a requerida apresenta notas fiscais demonstrando a marca concedida com alterações no caráter distintivo original da marca ? retirada dos elementos figurativos principais do conjunto marcário. Consideramos que as provas trazidas não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.5 Alteração do caráter distintivo original da Nota Técnica INPI/CPAPD nº 03/2022. A Nota Técnica INPI/CPAPD nº 03/2022 também disciplina que: 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Considera-se que a alteração na marca modificou o caráter distintivo original da mesma. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência de uso da marca concedida (sem alterações que modifiquem o seu caráter distintivo original) para assinalar os serviços discriminados no certificado razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
IPAS669 - Indeferimento / extinção23 de mar. de 2021RPI 2620
Notificação de caducidade
Protocolo: 850210071175 (22/02/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: AZUL S.A. Procurador: Veirano Advogados
IPAS338 - Concessão / deferimento12 de jan. de 2016RPI 2349
Concessão de registro
IPAS158 - Concessão / deferimento01 de dez. de 2015RPI 2343
Deferimento do pedido
IPAS029 - Andamento11 de jun. de 2013RPI 2214
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
003
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