COXINHAS DO BRASIL
EncerradaMista · Brasil
Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar
A marca "COXINHAS DO BRASIL" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.
Panorama da marca
- Situação INPI
- Extinção de registro pela caducidade
- Tramitação até registro
- 2 anos e 7 meses
- Eventos no processo
- 6
- Última atualização
- 02 de dezembro de 2025
Dados do processo
- Titular
- SALES & BRITO LTDA
- Tipo de titular
- Pessoa jurídica
- Estado
- RN
- Procurador
- Maria Lucia Mosca
- Número do processo
- 907367828
- Número de registro
- 907367828
- Natureza
- De Produto
- Data do depósito
- 24 de fevereiro de 2014
- Data do registro
- 13 de setembro de 2016
- Válido até
- 13 de setembro de 2026
Produtos e serviços cobertos
Classe 30 — Outros setores
Alimentos farináceos; Lanches à base de cereais; Massas alimentares; Pastelaria; Salgadinho, exceto croquete; Massa de farinha; Massa folhada;
Classificação de Viena
Elementos figurativos identificados na marca, segundo a classificação internacional de Viena (OMPI).
Linha do tempo do processo
6 eventosHistórico completo de despachos da marca “COXINHAS DO BRASIL” publicados na Revista da Propriedade Industrial (RPI), do mais recente ao mais antigo.
- Indeferimento / extinção02 de dez. de 2025RPI 2865
Extinção de registro pela caducidade
IPAS304 - Indeferimento / extinção02 de set. de 2025RPI 2852
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850240624149 (29/11/2024) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: J.P.F. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP Procurador: José Domingos de Lima Filho Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, a titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.
IPAS669 - Indeferimento / extinção25 de fev. de 2025RPI 2825
Notificação de caducidade
Protocolo: 850240624149 (29/11/2024) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: J.P.F. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP Procurador: José Domingos de Lima Filho
IPAS338 - Concessão / deferimento13 de set. de 2016RPI 2384
Concessão de registro
IPAS158 - Concessão / deferimento16 de ago. de 2016RPI 2380
Deferimento do pedido
IPAS029 - Ação / prazo27 de mai. de 2014RPI 2264
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
IPAS009
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