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CAPELA E MONUMENTO DO CRISTO REDENTOR

Encerrada

Mista · Brasil

Serviços jurídicos

Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar

A marca "CAPELA E MONUMENTO DO CRISTO REDENTOR" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.

Panorama da marca

Situação INPI
Indeferimento do pedido
Idade do processo
10 anos e 9 meses
Eventos no processo
4
Última atualização
28 de agosto de 2018

Dados do processo

Titular
MITRA DIOCESANA DE TAUBATE
Tipo de titular
Pessoa jurídica
Estado
SP
Procurador
VERA LUCIA CAMOEZI CASSAROTTI
Número do processo
909986002
Número de registro
909986002
Natureza
De Serviço
Data do depósito
14 de setembro de 2015

Produtos e serviços cobertos

Classe 45Serviços jurídicos

Organização de encontros religiosos; Planejamento e organização de cerimônias de casamento; Assessoria, consultoria e informação na área de espiritualidade, auto-ajuda, e fortalecimento pessoal em assuntos de caráter subjetivo; Encaminhamento de providências e orientação social a indivíduos e grupos; Organização de grupos de apoio; Serviços de organização de encontros com finalidade de auto-ajuda, prestados a título de assistência social; Serviços de orientação espiritual e filosófica, prestados a título de assistência social;

Classificação de Viena

Elementos figurativos identificados na marca, segundo a classificação internacional de Viena (OMPI).

22.5.13Instrumentos musicais, sinos, quadros, esculturas
27.5.1Formas de escrita, numerais
27.5.17Formas de escrita, numerais
7.1.3Construções, estruturas, monumentos

Linha do tempo do processo

4 eventos

Histórico completo de despachos da marca “CAPELA E MONUMENTO DO CRISTO REDENTOR” publicados na Revista da Propriedade Industrial (RPI), do mais recente ao mais antigo.

  1. Ação / prazo28 de ago. de 2018RPI 2486

    Recurso não provido (decisão mantida)

    Protocolo: 850170288898 (13/11/2017) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular(es): MITRA DIOCESANA DE TAUBATE Procurador: VERA LUCIA CAMOEZI CASSAROTTI

    IPAS235
  2. Ação / prazo19 de dez. de 2017RPI 2450

    Notificação de recurso

    Protocolo: 850170288898 (13/11/2017) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular: MITRA DIOCESANA DE TAUBATE Procurador: VERA LUCIA CAMOEZI CASSAROTTI Detalhes do despacho:Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.

    IPAS360
  3. Indeferimento / extinção17 de out. de 2017RPI 2441

    Indeferimento do pedido

    Detalhes do despacho: A marca reproduz monumento nacional, irregistrável de acordo com o inciso I do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;

    IPAS024
  4. Ação / prazo13 de out. de 2015RPI 2336

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

    IPAS009

Presença publicitária

Identificámos 3 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2023–2024). Isto reforça a presença da marca em publicidade e pesquisa de mercado.

Presença publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo para pesquisa e SEO, não substitui verificação jurídica.

O que fazer se a sua marca se aproxima de "CAPELA E MONUMENTO DO CRISTO REDENTOR"?

Conflitos de marcas no Brasil são resolvidos com base na anterioridade do depósito, nas classes de Nice e no segmento de atuação. O processo tem várias fases e pode ficar complexo quando o nome é parecido ou o mercado se cruza. Uma leitura cuidadosa ajuda a decidir se vale seguir, ajustar ou recuar.

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Vigilância de marca

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Monitoramento contínuo: receba um alerta a cada novo depósito que possa colidir com CAPELA E MONUMENTO DO CRISTO REDENTOR ou com a sua marca — a tempo de se opor dentro do prazo.

Monitorar marca

Dados actualizados a partir de uma base com +6 milhões de marcas brasileiras analisadas. Esta página é informativa e não substitui parecer jurídico, mas ajuda a orientar a decisão com mais contexto comercial e técnico.