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LA CLOUD

Encerrada

Mista · Brasil

Outros setores

Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar

A marca "LA CLOUD" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.

Panorama da marca

Situação INPI
Extinção de registro pela caducidade
Tramitação até registro
2 anos e 2 meses
Eventos no processo
6
Última atualização
03 de setembro de 2024

Dados do processo

Titular
BODYFRIEND CO., LTD.
Procurador
Martinez & Associados S/S Ltda.
Número do processo
910233900
Número de registro
910233900
Natureza
De Produto
Data do depósito
06 de novembro de 2015
Data do registro
23 de janeiro de 2018
Válido até
23 de janeiro de 2028

Produtos e serviços cobertos

Classe 20Outros setores

Roupa de cama, exceto de linho.;

Classe 20Outros setores

Mobília; gabinete de trabalho; mobília de meta; camas de madeira; mobília de escritório; poltronas; mesas de massagem; colchão; almofadas coreanas (bangsuk); travesseiros; colchões a ar, sem ser para propósito medicinal; almofadas; cama e colchão.;

Classificação de Viena

Elementos figurativos identificados na marca, segundo a classificação internacional de Viena (OMPI).

27.5.1Formas de escrita, numerais

Linha do tempo do processo

6 eventos

Histórico completo de despachos da marca “LA CLOUD” publicados na Revista da Propriedade Industrial (RPI), do mais recente ao mais antigo.

  1. Indeferimento / extinção03 de set. de 2024RPI 2800

    Extinção de registro pela caducidade

    IPAS304
  2. Indeferimento / extinção11 de jun. de 2024RPI 2788

    Deferimento da petição de caducidade

    Protocolo: 850230032266 (24/01/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: TARGET BRANDS, INC. Procurador: Felsberg e Pedretti Advogados e Consultores Legais Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, a titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.

    IPAS669
  3. Indeferimento / extinção14 de fev. de 2023RPI 2719

    Notificação de caducidade

    Protocolo: 850230032266 (24/01/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: TARGET BRANDS, INC. Procurador: Felsberg e Pedretti Advogados e Consultores Legais

    IPAS338
  4. Concessão / deferimento23 de jan. de 2018RPI 2455

    Concessão de registro

    IPAS158
  5. Concessão / deferimento14 de nov. de 2017RPI 2445

    Deferimento do pedido

    Detalhes do despacho: Alterada a especificação, com a exclusão de termos genéricos ou de itens não pertencentes à classe.

    IPAS029
  6. Ação / prazo24 de nov. de 2015RPI 2342

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

    IPAS009

O que fazer se a sua marca se aproxima de "LA CLOUD"?

Conflitos de marcas no Brasil são resolvidos com base na anterioridade do depósito, nas classes de Nice e no segmento de atuação. O processo tem várias fases e pode ficar complexo quando o nome é parecido ou o mercado se cruza. Uma leitura cuidadosa ajuda a decidir se vale seguir, ajustar ou recuar.

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