GALETERIA À MODA DO CHEFF
EncerradaMista · Brasil
Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar
A marca "GALETERIA À MODA DO CHEFF" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.
Panorama da marca
- Situação INPI
- Indeferimento do pedido
- Idade do processo
- 9 anos e 7 meses
- Eventos no processo
- 5
- Última atualização
- 28 de abril de 2020
Dados do processo
- Titular
- CUNHA SILVA RESTAURANTE LTDA - ME
- Tipo de titular
- Pessoa jurídica
- Estado
- BA
- Procurador
- Princesa Marcas e Patentes Ltda.
- Número do processo
- 911925449
- Número de registro
- 911925449
- Natureza
- De Serviço
- Data do depósito
- 18 de novembro de 2016
Produtos e serviços cobertos
Classe 43 — Alimentação
Restaurante, lanchonete, casa de chá e suco;
Classificação de Viena
Elementos figurativos identificados na marca, segundo a classificação internacional de Viena (OMPI).
Linha do tempo do processo
5 eventosHistórico completo de despachos da marca “GALETERIA À MODA DO CHEFF” publicados na Revista da Propriedade Industrial (RPI), do mais recente ao mais antigo.
- Ação / prazo28 de abr. de 2020RPI 2573
Recurso não provido (decisão mantida)
Protocolo: 850180308844 (06/09/2018) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular(es): CUNHA SILVA RESTAURANTE LTDA - ME Procurador: Princesa Marcas e Patentes Ltda.
IPAS235 - Ação / prazo18 de dez. de 2018RPI 2502
Notificação de recurso
Protocolo: 850180308844 (06/09/2018) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente(es): CUNHA SILVA RESTAURANTE LTDA - ME Procurador: Princesa Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas
IPAS360 - Indeferimento / extinção10 de jul. de 2018RPI 2479
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por GALETERIA À MODA DO CHEFF sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
IPAS024 - Ação / prazo25 de abr. de 2017RPI 2416
Notificação de oposição
850170019217 de 30/01/2017
IPAS423 - Ação / prazo06 de dez. de 2016RPI 2396
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
IPAS009
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