ESPECIARIA DA CASA
EncerradaNominativa · Brasil
Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar
A marca "ESPECIARIA DA CASA" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.
Panorama da marca
- Situação INPI
- Indeferimento do pedido
- Idade do processo
- 7 anos e 2 meses
- Eventos no processo
- 2
- Última atualização
- 10 de dezembro de 2019
Dados do processo
- Titular
- SABOR DA CASA TEMPEROS E CONDIMENTOS LTDA
- Tipo de titular
- Pessoa jurídica
- Estado
- SP
- Procurador
- Rogério da Silva
- Número do processo
- 917201051
- Número de registro
- 917201051
- Natureza
- De Serviço
- Data do depósito
- 26 de abril de 2019
Produtos e serviços cobertos
Classe 35 — Comércio e serviços
Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [temperos] - [informação em]; comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [temperos] - [consultoria em]; comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios[temperos; condimentos; cravos-da-índia [especiaria]; ervas de horta em conserva [temperos]; especiarias; gengibre [especiaria]; molho de soja; molho de tomate; molho para salada; molhos [condimentos]; pimenta; pimenta-da-jamaica [tempero]; pimentão [temperos]; temperos; sementes processadas para uso como tempero; molhos para massas alimentares; sementes de linhaça para fins culinários [condimento]. ; molho de oxicoco [condimento]; molho de maçã [condimento]; louro;
Linha do tempo do processo
2 eventosHistórico completo de despachos da marca “ESPECIARIA DA CASA” publicados na Revista da Propriedade Industrial (RPI), do mais recente ao mais antigo.
- Indeferimento / extinção10 de dez. de 2019RPI 2553
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão descritiva sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 910710783 (CONDIMENTOS DA CASA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
IPAS024 - Ação / prazo04 de jun. de 2019RPI 2526
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
IPAS009
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