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Homem tá na casa - a festa

Encerrada

Mista · Brasil

Educação

Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar

A marca "Homem tá na casa - a festa" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.

Panorama da marca

Situação INPI
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
Idade do processo
6 anos e 10 meses
Eventos no processo
6
Última atualização
01 de setembro de 2020

Dados do processo

Titular
R.I.L.O. PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI
Tipo de titular
Pessoa jurídica
Estado
SP
Procurador
Andre Morrissy
Número do processo
917870913
Número de registro
917870913
Natureza
De Serviço
Data do depósito
01 de agosto de 2019

Produtos e serviços cobertos

Classe 41Educação

Apresentação de espetáculos ao vivo; Apresentação de espetáculos de variedades; Produção de shows; Serviços de entretenimento; Serviços de espetáculos;

Classificação de Viena

Elementos figurativos identificados na marca, segundo a classificação internacional de Viena (OMPI).

2.1.1Seres humanos
7.1.12Construções, estruturas, monumentos
7.1.8Construções, estruturas, monumentos

Linha do tempo do processo

6 eventos

Histórico completo de despachos da marca “Homem tá na casa - a festa” publicados na Revista da Propriedade Industrial (RPI), do mais recente ao mais antigo.

  1. Ação / prazo01 de set. de 2020RPI 2591

    Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

    IPAS139
  2. Ação / prazo02 de jun. de 2020RPI 2578

    Exigência de mérito

    Detalhes do despacho: Prove a requerente ser titular da imagem de terceiros, objeto do pedido, ou apresente competente autorização para registrar a mesma como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

    IPAS136
  3. Andamento19 de mai. de 2020RPI 2576

    Anulação de despacho (em processo)

    Detalhes do despacho: Arquivamento publicado na RPI 2573, de 28/04/2020, em vista do teor da Portaria INPI Nº 120, de 16/03/2020 (prorrogada pela Portaria Nº 161, de 13/04/2020).

    IPAS402
  4. Ação / prazo28 de abr. de 2020RPI 2573

    Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

    IPAS139
  5. Ação / prazo04 de fev. de 2020RPI 2561

    Exigência de mérito

    Detalhes do despacho: Prove a requerente ser titular da imagem de terceiros, objeto do pedido, ou apresente competente autorização para registrar a mesma como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

    IPAS136
  6. Ação / prazo03 de set. de 2019RPI 2539

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

    IPAS009

O que fazer se a sua marca se aproxima de "Homem tá na casa - a festa"?

Conflitos de marcas no Brasil são resolvidos com base na anterioridade do depósito, nas classes de Nice e no segmento de atuação. O processo tem várias fases e pode ficar complexo quando o nome é parecido ou o mercado se cruza. Uma leitura cuidadosa ajuda a decidir se vale seguir, ajustar ou recuar.

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Dados actualizados a partir de uma base com +6 milhões de marcas brasileiras analisadas. Esta página é informativa e não substitui parecer jurídico, mas ajuda a orientar a decisão com mais contexto comercial e técnico.