Empoderada Chopp
EncerradaMista · Brasil
Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar
A marca "Empoderada Chopp" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.
Panorama da marca
- Situação INPI
- Indeferimento do pedido
- Idade do processo
- 6 anos e 5 meses
- Eventos no processo
- 3
- Última atualização
- 12 de dezembro de 2023
Dados do processo
- Titular
- SHANADU INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME
- Tipo de titular
- Pessoa jurídica
- Estado
- SC
- Procurador
- Bruno Mazzucco Cardoso
- Número do processo
- 919083056
- Número de registro
- 919083056
- Natureza
- Produtos e/ou Serviço
- Data do depósito
- 24 de janeiro de 2020
Produtos e serviços cobertos
Classe 32 — Outros setores
Cerveja;
Classificação de Viena
Elementos figurativos identificados na marca, segundo a classificação internacional de Viena (OMPI).
Linha do tempo do processo
3 eventosHistórico completo de despachos da marca “Empoderada Chopp” publicados na Revista da Propriedade Industrial (RPI), do mais recente ao mais antigo.
- Indeferimento / extinção12 de dez. de 2023RPI 2762
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por imagem de terceiros, irregistrável de acordo com o inciso XV do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; A licença apresentada nos autos não se refere expressamente a registrar a imagem como marca. Como disposto no item 5.11.4 do Manual de Marcas, subitem "Imagem de terceiros", "os pedidos de registro que apresentem sinais constituídos por nome civil, assinatura e imagem de terceiros (notórios ou não) e cujo requerente não seja o próprio titular do direito da personalidade devem estar acompanhados de autorização do detentor do direito para registrá-lo como marca.".
IPAS024 - Ação / prazo15 de set. de 2020RPI 2593
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: Prove a requerente ser titular da imagem de terceiros, objeto do pedido, ou apresente competente autorização para registrar a mesma como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; A licença apresentada nos autos não se refere expressamente a registrar a imagem como marca. Como disposto no item 5.11.4 do Manual de Marcas, subitem "Imagem de terceiros", "os pedidos de registro que apresentem sinais constituídos por nome civil, assinatura e imagem de terceiros (notórios ou não) e cujo requerente não seja o próprio titular do direito da personalidade devem estar acompanhados de autorização do detentor do direito para registrá-lo como marca.".
IPAS136 - Ação / prazo03 de mar. de 2020RPI 2565
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
IPAS009
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