RAPID SUSHI
RegistradaMista · Brasil
Marca registrada: vale avaliar o risco de conflito
A marca "RAPID SUSHI" está registrada no Brasil (RS). Se você usa ou pretende usar um nome similar, pode haver risco de conflito. Vale olhar classes, histórico e despachos antes de decidir o próximo passo.
Panorama da marca
- Situação INPI
- Concessão de registro
- Tramitação até registro
- 2 anos e 4 meses
- Eventos no processo
- 5
- Última atualização
- 31 de maio de 2022
Dados do processo
- Titular
- RAFAEL ZOTZ OTTO
- Estado
- RS
- Procurador
- REGISTRO AGORA MARCAS E PATENTES
- Número do processo
- 919084907
- Número de registro
- 919084907
- Natureza
- Produtos e/ou Serviço
- Data do depósito
- 24 de janeiro de 2020
- Data do registro
- 31 de maio de 2022
- Válido até
- 31 de maio de 2032
Produtos e serviços cobertos
Classe 43 — Alimentação
Serviços de bar;Serviços de restaurantes;Serviços de restaurantes de auto-serviço;
Classificação de Viena
Elementos figurativos identificados na marca, segundo a classificação internacional de Viena (OMPI).
Linha do tempo do processo
5 eventosHistórico completo de despachos da marca “RAPID SUSHI” publicados na Revista da Propriedade Industrial (RPI), do mais recente ao mais antigo.
- Concessão / deferimento31 de mai. de 2022RPI 2682
Concessão de registro
IPAS158 - Ação / prazo22 de mar. de 2022RPI 2672
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Protocolo: 850200312384 (23/09/2020) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: RAFAEL ZOTZ OTTO Procurador: REGISTRO AGORA MARCAS E PATENTES
IPAS237 - Ação / prazo01 de dez. de 2020RPI 2604
Notificação de recurso
Protocolo: 850200312384 (23/09/2020) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular(es): RAFAEL ZOTZ OTTO Procurador: REGISTRO AGORA MARCAS E PATENTES Detalhes do despacho:Recurso contra indeferimento
IPAS360 - Indeferimento / extinção25 de ago. de 2020RPI 2590
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo genérico sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
IPAS024 - Ação / prazo27 de fev. de 2020RPI 2564
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
IPAS009
O que fazer se a sua marca se aproxima de "RAPID SUSHI"?
Conflitos de marcas no Brasil são resolvidos com base na anterioridade do depósito, nas classes de Nice e no segmento de atuação. O processo tem várias fases e pode ficar complexo quando o nome é parecido ou o mercado se cruza. Uma leitura cuidadosa ajuda a decidir se vale seguir, ajustar ou recuar.
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