RESTAURANTE CABIDELLA
EncerradaMista · Brasil
Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar
A marca "RESTAURANTE CABIDELLA" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.
Panorama da marca
- Situação INPI
- Indeferimento do pedido
- Idade do processo
- 6 anos e 4 meses
- Eventos no processo
- 4
- Última atualização
- 24 de maio de 2022
Dados do processo
- Titular
- LUCIANA DA COSTA RODRIGUES
- Tipo de titular
- Pessoa jurídica
- Estado
- SP
- Procurador
- Vilage Marcas e Patentes Ltda
- Número do processo
- 919200087
- Número de registro
- 919200087
- Natureza
- Produtos e/ou Serviço
- Data do depósito
- 11 de fevereiro de 2020
Produtos e serviços cobertos
Classe 43 — Alimentação
Assessoria, consultoria e informação em culinária;Churrascaria [restaurante];Serviço de bufê;Serviços de bar;Serviços de cafés [bares];Serviços de cafeteria;Serviços de cantinas;Serviços de lanchonetes;Serviços de restaurantes;Serviços de restaurantes de auto-serviço;
Classificação de Viena
Elementos figurativos identificados na marca, segundo a classificação internacional de Viena (OMPI).
Linha do tempo do processo
4 eventosHistórico completo de despachos da marca “RESTAURANTE CABIDELLA” publicados na Revista da Propriedade Industrial (RPI), do mais recente ao mais antigo.
- Ação / prazo24 de mai. de 2022RPI 2681
Recurso não provido (decisão mantida)
Protocolo: 850200392965 (12/11/2020) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: LUCIANA DA COSTA RODRIGUES Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda
IPAS235 - Ação / prazo22 de dez. de 2020RPI 2607
Notificação de recurso
Protocolo: 850200392965 (12/11/2020) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular(es): LUCIANA DA COSTA RODRIGUES Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Recurso contra indeferimento
IPAS360 - Indeferimento / extinção15 de set. de 2020RPI 2593
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressões sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
IPAS024 - Ação / prazo17 de mar. de 2020RPI 2567
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
IPAS009
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Escritórios especializados
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Carlos Antonio, Neves & Vidal Advogados Associados
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Vigilância de marca
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