LIMPA TANQUE
EncerradaMista · Brasil
Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar
A marca "LIMPA TANQUE" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.
Panorama da marca
- Situação INPI
- Indeferimento do pedido
- Idade do processo
- 6 anos e 2 meses
- Eventos no processo
- 4
- Última atualização
- 03 de maio de 2022
Dados do processo
- Titular
- JG COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.
- Tipo de titular
- Pessoa jurídica
- Estado
- RS
- Procurador
- GILBERTO LUIS DA SILVEIRA
- Número do processo
- 919633765
- Número de registro
- 919633765
- Natureza
- Produtos e/ou Serviço
- Data do depósito
- 30 de abril de 2020
Produtos e serviços cobertos
Classe 1 — Outros setores
Produtos adjuvantes, agentes químicos tensoativos, produtos químicos para melhoramento e correção de solos, substâncias químicas para agricultura, substratos para cultivo do solo, preparações fertilizantes, adubos, genes de sementes para produção agrícola.;
Classificação de Viena
Elementos figurativos identificados na marca, segundo a classificação internacional de Viena (OMPI).
Linha do tempo do processo
4 eventosHistórico completo de despachos da marca “LIMPA TANQUE” publicados na Revista da Propriedade Industrial (RPI), do mais recente ao mais antigo.
- Ação / prazo03 de mai. de 2022RPI 2678
Recurso não provido (decisão mantida)
Protocolo: 850210028113 (25/01/2021) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: JG COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. Procurador: GILBERTO LUIS DA SILVEIRA
IPAS235 - Ação / prazo02 de mar. de 2021RPI 2617
Notificação de recurso
Protocolo: 850210028113 (25/01/2021) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Titular(es): JG COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. Procurador: GILBERTO LUIS DA SILVEIRA Detalhes do despacho:Recurso contra indeferimento
IPAS360 - Indeferimento / extinção24 de nov. de 2020RPI 2603
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
IPAS024 - Ação / prazo19 de mai. de 2020RPI 2576
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
IPAS009
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Conflitos de marcas no Brasil são resolvidos com base na anterioridade do depósito, nas classes de Nice e no segmento de atuação. O processo tem várias fases e pode ficar complexo quando o nome é parecido ou o mercado se cruza. Uma leitura cuidadosa ajuda a decidir se vale seguir, ajustar ou recuar.
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Escritórios especializados
Helena Gusmão Leite
Carlos Antonio, Neves & Vidal Advogados Associados
Marconni da Silva Rodrigues
Vigilância de marca
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